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                              | PLR 
                                - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS | 
                             
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                              Modelo 
                                do Acordo coletivo de Participação 
                                nos Lucros ou Resultados (PLR) 2025/2026 
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                          2025/2026 
                           
                          CLÁUSULA 
                          VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO 
                          NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR / ANUAL 
                           
                          Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, 
                          a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, 
                          estabelecendo para este período o sistema de 
                          participação nos resultados, não 
                          gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também 
                          não se aplicando da habitualidade em termos monetários, 
                          não substituindo ou complementando a remuneração 
                          devida a qualquer empregado. 
                           
                          A verba objeto do presente PLR – Programa de Participação 
                          nos Lucros e Resultados está totalmente desvinculada 
                          do salário e diretamente relacionada aos termos 
                          ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá 
                          verbas trabalhistas ou se constituirá em base 
                          de incidência de encargo previdenciário, 
                          nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000. 
                           
                          a) EXERCÍCIO 2025: O período de apuração 
                          inicial do PLR será de Janeiro de 2025 até 
                          Dezembro de 2025, com o pagamento até o dia 10 
                          de Abril de 2026. 
                           
                          b) Condições Gerais: Faltas: O empregado 
                          não poderá ter nenhuma falta no período, 
                          havendo qualquer ausência, o empregado perderá 
                          um percentual de 20%(vinte por cento) do valor, por 
                          cada falta, no respectivo período. 
                           
                          Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, 
                          ou seja: o empregado começará com direito 
                          a 100% (cem por cento) do valor do PLR, e perderá 
                          a percentagem de 20% (vinte por cento), conforme for 
                          se ausentando injustificadamente ao trabalho. 
                           
                          PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão 
                          consideradas faltas para efeito de apuração 
                          ao direito do PLR, as ausências legais oriundas 
                          de norma legal prevista na Legislação 
                          vigente (Artigo 473 da Consolidação das 
                          Leis do Trabalho). 
                           
                          PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos previstos nesta 
                          Cláusula, o Empregador será obrigado a 
                          apresentar ao empregado (na presença do representante 
                          da ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL SIGNATÁRIA), 
                          os comprovantes de faltas (cartão de ponto/atestado 
                          médico/ resumo da folha de ponto/ etc.), no prazo 
                          máximo de 02 (dois) dias após o pagamento 
                          do benefício, sob pena de devolver ao empregado, 
                          a totalidade de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente 
                          ao respectivo período. 
                           
                          PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores, cujas 
                          rescisões de contrato de trabalho ocorrerem após 
                          o período de apuração e antes da 
                          data do pagamento do PLR, farão jus ao recebimento 
                          integral do benefício, devendo o mesmo ser pago 
                          junto com as verbas rescisórias. 
                           
                          Os trabalhadores, cujas rescisões de contrato 
                          de trabalho ocorrerem antes do vencimento do período 
                          de apuração, farão jus ao recebimento 
                          proporcional do PLR, devendo o mesmo ser pago junto 
                          com as verbas rescisórias. 
                           
                          PARÁGRAFO QUARTO - Os períodos de afastamentos 
                          por auxílio-doença, acidente de trabalho 
                          ou licença-maternidade, sujeitarão ao 
                          pagamento do PLR proporcional ao período laborado. 
                           
                          c) Valor do PLR: R$ 1.674,78 (um mil, seiscentos e setenta 
                          e quatro reais e setenta e oito centavos); 
                           
                          i. As empresas que comprovarem a inexistência 
                          de débitos juntos as entidades sindicais signatárias 
                          da presente convenção coletiva, poderão 
                          aplicar o PLR no valor de R$ 966,22 (novecentos e sessenta 
                          e seis reais e vinte e dois centavos); 
                           
                          ii. As empresas optantes do REPIS, poderão aplicar 
                          o PLR no valor R$ 536,79 (quinhentos e trinta e seis 
                          reais e setenta e nove centavos); 
                           
                          iii. As empresas optantes do REPIS com até 03 
                          (três) empregados, poderão aplicar o PLR 
                          no valor de R$ 402,59 (quatrocentos e dois reais e cinquenta 
                          e nove centavos). 
                           
                          Para a devida autorização do pagamento 
                          diferenciado de valores de PLR, as empresas regularmente 
                          enquadradas no REPIS, deverão enviar para o e-mail:acordos.juridico@assessoriajdi.com.br, 
                          até 28/02/2026, a minuta de Acordo coletivo de 
                          Participação nos Lucros ou Resultados 
                          disponibilizada no link:https://sindassistenciatecnicasp.com.br/empresas_plr.php, 
                          juntamente com os seguintes documentos: certificado 
                          do REPIS e certidões de regularidade sindical 
                          emitidas pelos sindicatos signatários: SINDASSISTENCIA 
                          TÉCNICA - SP e SECAEESP, e certidões de 
                          regularidades dos Benefícios (BEN+FAMILIAR e 
                          BMSP). 
                           
                          d) à título de participação 
                          da entidade sindical profissional na negociação 
                          do PLR, a empresa deverá descontar o percentual 
                          de 6% (seis por cento) do valor total do PLR pago aos 
                          trabalhadores e repassá-lo ao Sindicato Profissional 
                          – Sind. Assistência Técnica SP, até 
                          o dia 10 de maio de 2026, por meio de boleto bancário 
                          emitido pela entidade sindical, ou solicitado por meio 
                          dos telefones: (11) 4807- 1001 - (11) 4807-1002, ou 
                          ainda por meio dos e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br 
                          ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br. 
                           
                          i. O pagamento fora do prazo, ou a menor, sujeitará 
                          a empresa/empregador ao pagamento do valor devido, acrescido 
                          de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por 
                          cento) ao mês. 
                           
                          e) Penalização: O descumprimento da presente 
                          cláusula, sujeitará a empresa ao pagamento 
                          do valor PLR devido, acrescido de multa de 10% (dez 
                          por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, 
                          revertidos em favor do trabalhador prejudicado; 
                           
                          i. Caso o empregado já obtenha referido benefício, 
                          concedido pela empresa empregadora, deverá atentar 
                          para as seguintes situações: 
                           
                          ii. Sendo este valor maior do que aquele estipulado 
                          no item acima, “Valor do PLR”, não 
                          poderá ocorrer diminuição do mesmo, 
                          considerando o direito adquirido do empregado sobre 
                          o PLR concedido pela empresa, devendo para tanto, ser 
                          reajustado, utilizando o mesmo índice de reajuste 
                          salarial da presente convenção coletiva; 
                           
                          iii. Sendo este valor menor do que aqueles estipulados 
                          no item “c”, fica o empregador obrigado 
                          a complementá-lo, a fim de que possa atingir 
                          os valores fixados neste instrumento. 
                           
                          Comprometem-se os representantes sindicais (SINDASSISTÊNCIA 
                          TÉCNICA –SP e SECAEESP), ao final de cada 
                          período estabelecido na Cláusula 1ª 
                          da presente Convenção, a estudarem melhores 
                          condições/valores e formas de pagamentos, 
                          bem como, analisarem o resultado do período anterior, 
                          a fim de que possam aprimorar este programa de PARTICIPAÇÃO 
                          NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. | 
                       
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