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PLR
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS |
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PLR 2020/2021 (Clique
aqui para fazer o download)
Encaminhar os acordos para acordos.juridico@assessoriajdi.com.br
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2020/2021
CLÁUSULA 23º- PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
As empresas ficam OBRIGADAS a implantarem Acordo de
PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS),
nos termos da Lei 12.832/13. Deste modo, as empresas
DEVERÃO encaminhar suas propostas de pagamentos
para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br,
como incentivo à produtividade e como instrumento
de integração entre o capital e o trabalho,
não gerando qualquer paradigma para acordos futuros
e também não se aplicando da habitualidade
em termos monetários, não substituindo
ou complementando a remuneração devida
a qualquer empregado. A verba objeto da presente PLR
– Participação nos Lucros ou Resultados
está totalmente desvinculada do salário
e diretamente relacionada aos termos ora pactuados,
de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas
trabalhistas ou se constituirá em base de incidência
de encargo previdenciário, nos termos do disposto
no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão
encaminhar a proposta de Acordo de PLR ao e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br
juntamente com a relação de empregados,
Declaração Negativa de Débitos
junto aos Sindicatos Patronal – SECAEESP e Laboral
- SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP, e documentos
referentes ao balanço financeiro da empresa para
análise e demais andamentos:
a) Período de Apuração e Pagamento:
Apuração - balancetes de janeiro de 2020
a dezembro de 2020, com o pagamento até o dia
10 de abril de 2021.
a.1) As empresas optantes do simples, que estão
dispensadas da entrega de balanço devem enviar
declaração assinada por contador responsável,
informando o faturamento e o lucro líquido do
período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
b) O valor mínimo de R$ 1.248,00 (um mil e duzentos
e quarenta e oito reais), para todos os trabalhadores
da categoria, e será, obrigatoriamente, objeto
de negociação entre a empresa, assistida
pelo sindicato patronal – SECAEESP e o laboral
- SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP e formalizado
mediante ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS, a fim de garantir-se o respeito
à igualdade de direitos, levando-se em conta
o fator proporcionalidade de salários, cujos
valores, também, deverão serem pagos em
parcela única até 10 de abril de 2021,
não havendo possibilidade de prorrogação
do referido prazo. Salvo os casos de Propostas de Acordos
Coletivos encaminhadas para e-mail acordos.juridico@assessoriajdi.com.br
até 31/01/2021 com datas, formas e condições
de pagamento diferenciados a seus trabalhadores
b.1) As empresas que apresentarem a DECLARAÇÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO AOS SINDICATOS PATRONAL
- SECAEESP E LABORAL – SIND ASSISTÊNCIA
TÉCNICA SP terão valor diferenciado de
PLR no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais),
pagos em parcela única até 10 de abril
de 2021, não havendo possibilidade de prorrogação
do referido prazo.
b.2) As DECLARAÇÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
JUNTO AOS SINDICATOS para obtenção do
valor diferenciado de PLR deverão ser encaminhadas
para o e-mail do LABORAL – SIND ASSISTÊNCIA
TÉCNICA SP (acordos.juridico@assessoriajdi.com.br)
e PATRONAL - SECAEESP (contato@secaeesp.com.br) até
10/03/2021; após essa data, o valor devido será
o previsto no item b, qual seja, R$ 1.248,00 (um mil
e duzentos e quarenta e oito reais).
c) Em consonância com o disposto no art. 2º,
inciso II da lei 10.101/2000 combinado com os Arts.
611A e 611- B da CLT, as propostas, bem como o pagamento
da participação nos lucros e resultados,
deve obrigatoriamente ser formalizada através
de Acordo Coletivo com a anuência tanto do Sindicato
Patronal – SECAEESP, como do Sindicato Profissional
– SIND ASSISTENCIA TÉCNICA SP. Em caso
de descumprimento do disposto no caput. Além
da multa prevista no parágrafo 9º, os valores
pagos aos trabalhadores a título de PLR serão
considerados verbas de natureza salarial e, portanto
sujeitos aos devidos reflexos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já
possuírem melhores propostas para pagamento de
PLR deverão mantê-las, bem como as empresas
que possuem lucros maiores deverão pagar o PLR
aos seus funcionários proporcional ao lucro auferido,
nos moldes da lei 12.832/13.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas podem
traçar metas diferenciadas para funcionários,
conforme cargos e funções que ocupam,
bem como por setores, podendo estas metas serem de caráter
financeiro com aumento de lucro e/ou minimização
de prejuízos, ou social para redução
de faltas e atrasos.
PARÁGRAFO QUARTO – A EMPRESA descontará
6% (seis por cento) do valor total pago aos trabalhadores
e beneficiados repassando ao Sindicato Profissional
– Sind. Assistência Técnica, a título
de negociação sobre a Participação
nos Lucros e Resultados, tal repasse terá o prazo
de 10 (dez) dias contados da data do vencimento da parcela
até o dia 21 de ABRIL de 2.021, sob pena de multa
de 10% (dez por cento) ao mês e 1% (um por cento)
ao dia, o qual a Empresa procederá com o recolhimento
por meio de boleto bancário, emitido pelo Departamento
de Tesouraria através dos telefones: (11) 4807-
1001, (11) 4807-1002 ou ainda, através dos e-mails
tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br
.
Ficarão isentos desse desconto de 6% (seis por
cento) sobre o PLR, os empregados que não tiverem
apresentado carta de oposição, e que estiverem
quites com o recolhimento das contribuições
assistenciais prevista na Cláusula 76ª desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Aos empregados que não
trabalharem o ano corrente de forma integral ou admitidos
após o período de vigência, farão
jus ao pagamento de PLR na proporção de
01/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando
para cômputo da proporção de 01/12
(um doze avos) o empregado que tenha laborado no mínimo
15 (quinze) dias do referido mês. Tal regra também
se aplica aos empregados que tiverem o contrato de trabalho
suspenso.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica também a
critério da empresa estabelecer tabelas de proporção
de recebimento do PLR, desde que expresso no termo de
acordo firmado conforme disposto no caput desta cláusula,
respeitando o critério mínimo abaixo estabelecido:
A) Em caso de empregados que apresentarem mais de três
atestados médicos no ano, perderão o valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do PLR devido;
B) A partir de 03 (três) faltas injustificadas
ou advertências, perderão o direito ao
benefício;
C) Em caso de afastamento do empregado por auxílio-doença,
este fará jus ao PLR proporcional do período
efetivamente laborado;
D) Em caso de afastamento do empregado por acidente
de trabalho, este fará jus ao PLR equivalente
ao que se estivesse laborando.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Aos empregados
dispensados sem justa causa antes do prazo para pagamento
do PLR, deverão receber o referido valor a que
faz jus já inserido nas verbas rescisórias
e discriminado no Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que não
pagarem o PLR na data e forma prevista na presente Cláusula,
ficarão sujeitas a multa no importe de 20% (vinte
por cento) sobre o valor em aberto, acrescidos de juros
de 1% (um por cento) ao mês, bem como, da multa
por descumprimento da CCT por cada empregado que não
recebeu corretamente o valor estipulado na cláusula.
PARÁGRAFO NONO – As empresas devidamente
enquadradas no programa de Repis, conforme disposto
no Parágrafo Quarto da Cláusula 14ª,
contarão com um valor minimo de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) e ficam dispensadas da apresentação
de balanço. Para empresas com até 03 (três)
funcionários, o valor será de R$ 300,00
(trezentos reais), nos termos do Parágrafo Quinto
da Cláusula 14ª desta Convenção
Coletiva de Trabalho. |
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