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PLR (Clique
aqui para fazer o download)
Encaminhar os acordos para acordos.juridico@assessoriajdi.com.br
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CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- PLR Com o objetivo legal de incentivar
a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento
entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este
período o sistema de participação
nos resultados, não gerando qualquer paradigma
para acordos futuros e também não se
aplicando da habitualidade em termos monetários,
não substituindo ou complementando a remuneração
devida a qualquer empregado.
A verba objeto do presente PLR – Participação
nos Lucros e/ou Resultados está totalmente
desvinculada do salário e diretamente relacionada
aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo
dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá
em base de incidência de encargo previdenciário,
nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
As empresas deverão preencher a minuta de Acordo
coletivo de Participação nos Lucros
ou Resultados (PLR), disponível no endereço:
www.sindassistenciatecnicasp.com.br/empresas_plr.php,
devendo encaminhar a minuta devidamente preenchida
para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br,
juntamente com a relação de empregados,
Declaração Negativa de Débitos
junto aos Sindicatos Patronal – SECAEESP e Laboral
- SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP, bem como
os documentos referentes ao balanço financeiro
da empresa, para as devidas análises e conferências.
A) Período de Apuração
e Pagamento: Apuração - balancetes
de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, com o pagamento
até o dia 10 de abril de 2024. Em caso de rescisão
de contrato de trabalho, cuja dispensa (exceto por
justa causa) ocorrer antes do prazo referido (10 de
abril de 2024), a empresa fica obrigada a efetuar
o correspondente pagamento juntamente com a verbas
rescisórias;
i. As empresas optantes do Simples
que estão dispensadas da entrega de balanço,
deverão enviar declaração assinada
por contador responsável, informando o faturamento
e o lucro líquido do período de janeiro
de 2023 a dezembro de 2023.
B) O valor do PLR será de
R$ 1.530,17 (um mil quinhentos e trinta reais
e dezessete centavos) para todos os trabalhadores
da categoria, que deverá ser pago em parcela
única até 10 de abril de 2024, não
havendo possibilidade de prorrogação
do referido prazo.
i. Excepcionalmente, a empresa poderá
enviar proposta de negociação de condições
de
pagamentos diferenciados do PLR definido na presente
cláusula, para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br,
até 28/02/2024;
ii. Para negociação
das condições definidas no item anterior,
as empresas deverão encaminhar os documentos
relacionados no parágrafo primeiro, até
28/02/2024, incluindo as empresas do programa REPIS;
iii. As empresas que comprovarem
a inexistência de débitos juntos as entidades
sindicais signatárias da presente convenção
coletiva, poderão aplicar o PLR no valor de
R$ 882,79 (oitocentos e oitenta e dois reais
e setenta e nove centavos), respeitando-se
o prazo de pagamento previsto no item b desta cláusula;
iv. As solicitações
de DECLARAÇÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
deverão ser encaminhadas para os respectivos
e-mails: LABORAL – SIND ASSISTÊNCIA TÉCNICA
SP
tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br
e PATRONAL – SECAEESP contato@secaeesp.com.br;
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Ficam mantidas as melhores condições
de PLR já praticadas pelas empresas, devendo
ser observado, no mínimo, a correção
pelo percentual de reajuste de 4% (quatro
por cento);
PARÁGRAFO TERCEIRO –
As empresas poderão traçar metas diferenciadas
para fixação do PLR, com base em cargos
e funções exercidos, bem como setores,
visando o aumento de lucro ou minimização
de prejuízos, ou para redução
de faltas e atrasos (absenteísmos);
PARÁGRAFO QUARTO – À
título de participação da entidade
sindical profissional na negociação
do PLR, a empresa deverá descontar o percentual
de 6% (seis por cento) do valor total
do PLR pago aos trabalhadores e repassá-lo
ao Sindicato Profissional – Sind. Assistência
Técnica SP, até o dia 20 de abril de
2024, por meio de boleto bancário emitido pelo
Departamento de Tesouraria do Sind Assistência
Técnica SP, ou solicitado por meio dos telefones:
(11) 4807- 1001, (11) 4807-1002 ou ainda por meio
dos e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br
ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br.
i. O prazo para o repasse acima previsto
deverá ser respeitado, sob pena de incidência
sobre o
montante descontado de multa de 10% (dez por
cento) e juros de 1% (um por cento)
ao mês;
ii. Ficarão isentos desse
desconto de 6% (seis por cento) sobre
o PLR, os empregados que não tiverem apresentado
carta de oposição, e que estiverem quites
com o recolhimento das contribuições
assistenciais prevista na Cláusula 67ª
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Durante
o período de apuração do PLR,
os empregados que não exercerem de forma integral
suas atividades, bem como os que forem admitidos após
o início do período de apuração,
farão jus ao pagamento na proporção
de 01/12 (um doze avos) por mês
trabalhado, considerando para cômputo da proporção
de 01/12 (um doze avos) o labor mínimo
de 15 (quinze) dias no mês
correspondente. Tal regra também será
aplicada aos empregados que tiverem o contrato de
trabalho suspenso;
PARÁGRAFO SEXTO – A
empresa poderá estabelecer critério
diferenciado para o pagamento do PLR, desde que expresso
no termo de acordo firmado, respeitando-se:
i. a apresentação de
mais de três atestados médicos no período
de apuração, acarretará a perda
do
percentual de 20% (vinte por cento)
do PLR devido;
ii. a prática de 03
(três) faltas injustificadas ou o recebimento
de advertência ou suspensão, acarretará
a perda do direito ao PLR correspondente ao período;
iii. os períodos de afastamento
por auxílio-doença, acidente de trabalho
ou licença maternidade,
sujeitará ao pagamento do PLR proporcional
ao período laborado.
PARÁGRAFO SÉTIMO –
Os empregados dispensados imotivadamente antes do
prazo para pagamento do PLR, deverão receber
o respectivo valor juntamente com as verbas rescisórias,
devidamente discriminado no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho;
PARÁGRAFO OITAVO – O
não pagamento do PLR previsto na presente cláusula,
sujeitará a empresa ao pagamento do valor devido,
sobre o qual incidirá multa de 10%
(dez por cento), acrescido de juros de 1%
(um por cento) ao mês, revertido ao
trabalhador prejudicado;
PARÁGRAFO NONO – As
empresas enquadradas no programa REPIS, poderão
praticar o valor de R$ 490,44 (quatrocentos
e noventa reais e quarenta e quatro centavos),
ficando dispensadas da apresentação
de balanço. Para empresas com até 03
(três) empregados, o valor será
de R$ 367,83 (trezentos e sessenta e sete
reais e oitenta e três centavos);
i. Para a prática do valor
diferenciado de PLR pelas empresas enquadradas no
REPIS, deverá ser enviada a minuta de acordo
devidamente formalizada até 28/02/2024, juntamente
com o certificado de REPIS e as respectivas certidões
negativas de débitos fornecidas pelos sindicatos
SIND ASSISTÊNCIA e SECAEESP, para o e-mail:
acordos.juridico@assessoriajdi.com.br.
Após a data informada, deverá ser praticado
o valor de
R$ 1.530,17 (um mil quinhentos e trinta reais
e dezessete centavos);
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