Documento sem título
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Documento sem título
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
Serviços
Homologação
Documentos para Homologação
Endereços para homologar
Central de Atendimento
 
Cadastre-se (Empregado)
Balcão de Empregos
Ben + Familiar
Brasil Med Saúde Prev
Benefícios
Sorteios
Dia das Crianças
Material Escolar
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
 
Cadastre-se
Comunicados
Contribuições
Convenções e Acordos
PLR
 
Sedes
Fale Conosco
Disque Denúncia
 
 
 
NOTÍCIAS
 
Notícia - Veja 30 direitos em que ninguém pode mexer, mesmo com a reforma trabalhista 25/07/2017
Veja 30 direitos em que ninguém pode mexer, mesmo com a reforma trabalhista

Um dos principais efeitos da reforma trabalhista é dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e patrões. A reforma foi sancionada pelo governo na semana passada e entra em vigor em novembro.

Vários pontos das relações trabalhistas poderão ser negociados. Por exemplo: jornada de trabalho, intervalo de almoço e troca do dia dos feriados. Isso tem sido alvo de críticas de associações e órgãos como o Ministério Público do Trabalho, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).

Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença-paternidade.

Veja abaixo a lista completa.

Os 30 pontos que não podem ser negociados:

O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano;

O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa);

O valor do 13º salário;

O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);

O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal;

O número de dias de férias devidas ao empregado;

As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

O pagamento de adicional pelo trabalho noturno;

O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo;

O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias;

A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;

A licença-paternidade de acordo com o que está na lei --atualmente é de cinco dias, no mínimo;

O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar;

A proteção do salário --o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé;

O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos;

A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto;

As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho;

O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas;

O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego;

A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente;

A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos;

As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos;

A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;

O direito de greve;

As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo;

Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda;

Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho;

A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social;



Fonte: Raquel Amaral, advogada trabalhista e sócia do Rosely Cruz Sociedade de Advogados-Disponível em:https://economia.uol.com.br/


 
                 
O SINDICATO
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
JURÍDICO
Serviços
Homologação
Central de Atendimento
 
PARA ASSOCIADOS
Benefícios
Sorteios
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
Dia das Crianças
Material Escolar
 
PARA EMPRESA
Cadastre-se
Contribuições
Convenções e Acordos
 
CONTATO
Sedes
Fale Conosco
Disk Denúncia
 
 
 
2013 © Todos os direitos reservados