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Notícia - Notificação de desconto contribuição Sindical 06/04/2018
Notificação de desconto contribuição Sindical

Clique aqui para visualizar a Ata.

São Paulo, 28 de março de 2018.

Att: Prezados Associados e Contribuintes

Ref: Notificação de desconto contribuição Sindical


Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Conservação e Assistência Técnica de Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos do Estado de São Paulo, por seu Presidente, que ao final subscreve, vem expor o quanto segue:

Com o advento da Reforma Trabalhista muito se falou sobre a questão da contribuição Sindical, porém ELA CONTINUA OBRIGATÓRIA, ficando os empregadores obrigados a descontar em folha de pagamento de seus funcionários a contribuição sindical dos seus empregados que autorizarem previa e expressamente o seu recolhimento ao Sindicato, conforme artigos 578, 579,582,583,587,602 e 611-B, XXVI.

Apesar de não reconhecermos a legalidade de tal exigência, essa entidade sindical cumpre a Lei e portanto obteve a referida autorização (previa e expressa),de todos os membros da categoria profissional associados e não associados dessa Entidade Sindical, PARA O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, MEDIANTE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÃRIA (vide ata da assembleia no site: www.sindassistenciatecnicasp.com.br), especificamente convocada para este fim, realizada no dia 26/03/2018, devidamente convocada por EDITAL DE CONVOCAÇÃO (vide Edital no site: www.sindassistenciatecnicasp.com.br), publicado no Jornal “O Estado de São Paulo†pagina B11, Caderno Economia, edição de 22/03/2018, tudo nos temos do Estatuto Social.

Importante salientar que o Ministério do Trabalho e Emprego emitiu parecer com o mesmo entendimento que a aprovação em Assembleia Geral é autorização para o desconto vejamos:
“O poder legiferante (legislador) almejou extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical, sem excluir a capacidade do ente coletivo de exercer o seu mister constitucional, de defesa da categoria, no campo da outrora contribuição obrigatóriaâ€, diz a Nota Técnica nº 02/2018. Desde novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa.

A Secretaria – que tem competência para emitir pareceres técnicos sobre legislação sindical e trabalhista – diz que a Reforma Trabalhista fortaleceu a importância da negociação coletiva “como forma de permitir que as partes viessem a reger seus próprios interessesâ€, aprofundando a “liberdade sindical e autonomia previstas na Constituiçãoâ€.

“DECISÃO LÃCITAâ€
No documento, assinado pelo Secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcante de Lacerda o órgão corrobora com o Enunciado 38 (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. I - É lícita a autorização

coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.

II - A decisão da Assembleia Geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.

III - O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8o da Constituição Federal e com o art. 1o da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais. da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que considera lícita a decisão feita em assembleia sobre a contribuição e válida para toda a categoria. Diante da controvérsia do tema, Lacerda pede a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho).

“Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geralâ€, diz a nota.

O posicionamento da secretaria foi encaminhado ao conhecimento da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, desde que tratado e aprovado em assembleia geral da categoria. Em pelo menos duas decisões, da Justiça do Trabalho de Santa Catarina e da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, magistrados concederam liminares determinando o recolhimento da contribuição.


Nunca é demais mencionar o enunciado 47 também da ANAMATRA que dispõe sobre a natureza jurídica da Contribuição Sindical, vejamos:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÃDICA TRIBUTÃRIA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA ALTERAÇÃO.

A contribuição sindical legal (art. 579 da CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no art. 8o c/c art. 149 do CTN, tratando-se de contribuição parafiscal. Padece de vício de origem a alteração do art. 579 da CLT por lei ordinária (reforma trabalhista), uma vez que somente Lei Complementar poderá ensejar sua alteração.

E é justamente dessa forma que vem entendendo o Judiciário Trabalhista ao julgar ações sobre o tema, elencamos todos os processos onde foi reconhecida a obrigatoriedade do desconto da contribuição Sindical após aprovação pela Categoria mediante Assembleia convocada para esse fim, abaixo noticia veiculada no Site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região com os links para os processos onde foi reconhecida a obrigatoriedade do recolhimento:

QUESTIONAMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É TEMA DE MANDADOS DE SEGURANÇA NO ÂMBITO DO TRT-15
Sobre a controvérsia, que decorre das alterações provocadas pela reforma trabalhista, foram proferidas as primeiras decisões em caráter liminar

Membros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-15, como os desembargadores Lorival Ferreira dos Santos, João Batista Martins Cesar e Luís Henrique Rafael, deferiram, cada um deles, liminar em mandado de segurança garantindo a sindicatos de trabalhadores o direito de receber a contribuição sindical, independentemente da autorização específica exigida pelo art. 545 da CLT, em sua atual redação, decorrente da Lei 13.467/2017.

No entendimento dos desembargadores que deferiram liminar, uma alteração na cobrança da referida contribuição, tornando-a facultativa ao invés de obrigatória, somente seria possível por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, como é o caso da lei que instituiu a denominada reforma trabalhista.

Há outras ações sobre o mesmo tema e as primeiras decisões, em sua maioria, foram examinadas em caráter liminar.

MS 0005622-91.2018.5.15.0000
MS 0005681-79.2018.5.15.0000
MS 0005660-06.2018.5.15.0000
MS 0005496-41.2018.5.15.0000
MS 0005431-46.2018.5.15.0000
MS 0005491-19.2018.5.15.0000
MS 0005494-71.2018.5.15.0000

Face ao exposto, solicitamos a essa Empresa que efetue o DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE TODOS OS EMPREGADOS, associados ou não desse Sindicato, como nos anos anteriores, devendo o recolhimento ser feito nos moldes dos artigos 586 e seguintes da NCLT e demais orientações do Ministério do Trabalho e Emprego (vide site – http://trabalho.gov.br/sindicato-contribuicao-sindical).

Informamos que o NÃO recolhimento da contribuição sindical implicará em passivo para a empresa com a propositura da competente ação de cobrança, além dos acréscimos da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e correção monetária, tudo na forma do artigo 600 da NCLT.

Cordialmente:


Benedito Carlos da Silva
Presidente



 
                 
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