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Notcia - Férias coletivas geram dúvidas após reforma 28/11/2018
Férias coletivas geram dúvidas após reforma

O último dia 11 marcou o primeiro aniversário de vigência da reforma trabalhista. De acordo com especialistas, a reforma ainda gera dúvidas sobre o que mudou na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), como, por exemplo, a instituição de férias coletivas pelas empresas.

Com a chegada do período de festas de fim de ano é comum que as empresas concedam férias coletivas aos funcionários. Mayara Galhardo, especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, destaca que as principais questões estão relacionadas ao período e tempo de concessão das férias coletivas. Segundo ela, a reforma prevê que as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. “A confusão de entendimento pode ser desencadeada pelo saldo remanescente das férias, visto que a Lei 13.467/2017 alterou o parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT e permitiu fracionar o saldo remanescente em dois intervalos, sendo um período de no mínimo cinco dias e outro de 14 dias, desde que haja a concordância do empregado”, afirma.
Outra questão sobre o tema que gera dúvidas é sobre a situação dos contratos temporários. Conforme Bruno Souza Dias, especialista em Direito Trabalhista do escritório Stuchi Advogados, é muito comum no período de férias coletivas que surjam questionamentos sobre como ficam os contratos dos trabalhadores temporários, pois, apesar da paralisação provisória das atividades da empresa, as empresas querem contar com esses trabalhadores após o fim das férias coletivas. “Os contratos temporários devem ser encerrados no momento da concessão de férias coletivas, sob pena de sua descaracterização, principalmente se o motivo da contratação for acréscimo substantivo da demanda de serviços”, afirma.

“Após as férias coletivas, caso a necessidade da empresa permaneça, outros trabalhadores deverão ser contratados, uma vez que, além do risco da descaracterização, o período de férias coletivas poderá ser enquadrado como tempo à disposição da empresa, o que assegurará ao trabalhador a remuneração daquele período”, orienta Souza Dias.

Dúvidas também persistem em relação ao trabalho intermitente, modalidade criada pela reforma trabalhista em que os empregados trabalham mediante convocação e recebem de acordo com o que trabalharam. Neste caso, assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, de um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo empregador em questão. “Importante destacar que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato de suas férias proporcionais com acréscimo de um terço”, diz o advogado.

REGRAS GERAIS

Especialistas orientam os trabalhadores e empregadores que fiquem atentos às regras relacionadas às férias coletivas para que, respectivamente, não tenham seus direitos violados ou sejam punidos pelo não cumprimento das regras da legislação.

A CLT prevê que as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou a alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou, ainda, a alguns setores específicos. Entretanto, caso a empresa opte pela concessão de férias coletivas a determinado setor, todos os empregados deste setor devem sair de férias. Caso contrário, as férias concedidas serão consideradas inválidas.

Todas as empresas que optam pela concessão têm as seguintes obrigações: comunicar o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) com antecedência mínima de 15 dias, informando o início e o fim das férias e especificando, se for o caso, quais estabelecimentos e setores são abrangidos; no mesmo prazo, comunicar o sindicato representativo da categoria sobre o anúncio feito ao MTE; e providenciar a fixação de aviso nos locais de trabalho.

Segue cláusula da CCT 2018/2019 para maiores esclarecimentos :

QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados deverão protocolar o requerimento junto ao Ministério do Trabalho, com prazo de 15 dias de antecedência, informando especificadamente quais dias serão considerados. Após, devem enviar cópia desse protocolo ao Sindicato Profissional – Sind. Assistência Técnica, através do e-mail jurídico@sindassistenciatecnicasp.com.br.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão das férias coletivas não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, nem cumulada com as férias devidas ao funcionário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na concessão das férias coletivas, os dias – 25/12 e 01/01 não são considerados para a contagem do respectivo prazo.


 
                 
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