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Notícia - Dúvida: Posso ficar com o convênio médico após ser demitido? 22/10/2013
Dúvida: Posso ficar com o convênio médico após ser demitido?

Dúvida: Posso ficar com o convênio médico após ser demitido?



Não existe previsão
legal de obrigatoriedade de concessão de convênios médicos pela empresa aos
seus empregados. Por vezes, isto vem contido em convenção coletiva de
trabalho/acordos ou são oriundas de contratos individuais de trabalho.



Se o plano de saúde for fornecido aos
empregados por força de norma autônoma coletiva, basta  verificar qual o
regramento adotado no contrato. Caso o plano de saúde seja fornecido pela
empresa apenas por força do vínculo de emprego (contratação coletiva por
adesão) ou mesmo nas hipóteses em que a convenção coletiva não traz a previsão
expressa quanto ao final do contrato de trabalho, a Lei 9.656/98 (art. 30 e 31)
prevê duas hipóteses:



01) Em planos de saúde de
coparticipação ou contributivos (contratação coletiva empresarial) - Resolução
Normativa DC/ANS Nº 195, DE 14 de julho de 2009 - o encerramento do contrato de
emprego sem justa causa ou em caso de aposentadoria garante ao empregado a
condição de beneficiário por um período limitado de seis meses a dois anos,
desde que passe a arcar integralmente com valor das prestações (cota parte da
empresa e cota parte do empregado) e que não participe de outro convênio
coletivo.



02) Em convênios médicos que são
suportados integralmente pela empresa, após o encerramento do vínculo de
emprego, não há a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário do
plano coletivo nem mesmo se arcar integralmente com o valor.



Em resumo: o ex-empregado só poderá
permanecer no plano de saúde (pelo prazo mínimo de seis meses e no máximo dois
anos) se for participante de uma contratação coletiva empresarial com coparticipação;
se for demitido sem justa causa e se assumir integralmente o valor das
parcelas.



A possibilidade também se estende ao aposentado que
contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1 desta Lei,
em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos. É
assegurado o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento integral. 





 
                 
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