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PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
 
Modelo do Acordo coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) 2024/2025
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2024/2025

CLÁUSULA 7ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR


Com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho, estabelecendo para este período o sistema

de participação nos resultados, não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão preencher a minuta de Acordo coletivo de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), disponível no link: https://www.sindassistenciatecnicasp.com.br/empresas_plr.php, devendo encaminhar a minuta devidamente preenchida para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br, juntamente com a relação de empregados, Declaração Negativa de Débitos junto aos Sindicatos Patronal – SECAEESP e Laboral - SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP, bem como os documentos referentes ao balanço financeiro da empresa, para as devidas análises e conferências.

A) Período de Apuração e Pagamento: Apuração - balancetes de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, com o pagamento até o dia 10 de abril de 2025. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, cuja dispensa (exceto por justa causa) ocorrer antes do prazo referido (10 de abril de 2025), a empresa fica obrigada a efetuar o correspondente pagamento juntamente com a verbas rescisórias;

i. As empresas optantes do simples que estão dispensadas da entrega de balanço, deverão enviar declaração assinada por contador responsável, informando o faturamento e o lucro líquido do período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.

B) O valor do PLR será de R$ 1.583,72 (um mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) para todos os trabalhadores da categoria, que deverá ser pago em parcela única até 10 de abril de 2025, não havendo possibilidade de prorrogação do referido prazo.

i. Excepcionalmente, a empresa poderá enviar proposta de negociação de condições de pagamentos diferenciados do PLR definido na presente cláusula, para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br, até 28/02/2025;

ii. Para negociação das condições definidas no item anterior, as empresas deverão encaminhar os documentos relacionados no parágrafo primeiro, até 28/02/2025, incluindo as empresas do programa REPIS;

iii. As empresas que comprovarem a inexistência de débitos juntos as entidades sindicais signatárias da presente convenção coletiva, poderão aplicar o PLR no valor de R$ 913,69 (novecentos e treze reais e sessenta e nove centavos), respeitando-se o prazo de pagamento previsto no item b desta cláusula;

iv. As solicitações de DECLARAÇÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS deverão ser encaminhadas para os respectivos e-mails: LABORAL – SIND ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br e PATRONAL – SECAEESP contato@secaeesp.com.br;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam mantidas as melhores condições de PLR já praticadas pelas empresas, devendo ser observado, no mínimo, a correção pelo percentual de reajuste de 3,5% (três vírgula cinco por cento);

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão traçar metas diferenciadas para fixação do PLR, com base em cargos e funções exercidos, bem como setores, visando o aumento de lucro ou minimização de prejuízos, ou para redução de faltas e atrasos (absenteísmos);

PARÁGRAFO QUARTO – À título de participação da entidade sindical profissional na negociação do PLR, a empresa deverá descontar o percentual de 6% (seis por cento) do valor total do PLR pago aos trabalhadores e repassá-lo ao Sindicato Profissional – Sind. Assistência Técnica SP, até o dia 20 de abril de 2025, por meio de boleto bancário emitido pelo Departamento de Tesouraria do Sindassistência Técnica SP, ou solicitado por meio dos telefones: (11) 4807- 1001, (11) 4807-1002 ou ainda por meio dos e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br.

i. O prazo para o repasse acima previsto deverá ser respeitado, sob pena de incidência sobre o montante descontado de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês;

ii. Ficarão isentos desse desconto de 6% (seis por cento) sobre o PLR, os empregados que não tiverem apresentado carta de oposição, e que estiverem quites com o recolhimento das contribuições assistenciais prevista na Cláusula 67ª da Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO – Durante o período de apuração do PLR, os empregados que não exercerem de forma integral suas atividades, bem como os que forem admitidos após o início do período de apuração, farão jus ao pagamento na proporção de 01/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando para cômputo da proporção de 01/12 (um doze avos) o labor mínimo de 15 (quinze) dias no mês correspondente. Tal regra também será aplicada aos empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso;

PARÁGRAFO SEXTO – A empresa poderá estabelecer critério diferenciado para o pagamento do PLR, desde que expresso no termo de acordo firmado, respeitando-se:

i. a apresentação de mais de três atestados médicos no período de apuração, acarretará a perda do percentual de 20% (vinte por cento) do PLR devido;

ii. a prática de 03 (três) faltas injustificadas ou o recebimento de advertência ou suspensão, acarretará a perda do direito ao PLR correspondente ao período;

iii. os períodos de afastamento por auxílio-doença, acidente de trabalho ou licença maternidade, sujeitará ao pagamento do PLR proporcional ao período laborado.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados dispensados imotivadamente antes do prazo para pagamento do PLR, deverão receber o respectivo valor juntamente com as verbas rescisórias, devidamente discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

PARÁGRAFO OITAVO – O não pagamento do PLR previsto na presente cláusula, sujeitará a empresa ao pagamento do valor devido, sobre o qual incidirá multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, revertido ao trabalhador prejudicado;

PARÁGRAFO NONO – As empresas enquadradas no programa REPIS, poderão praticar o valor de R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e sessenta centavos), ficando dispensadas da apresentação de balanço. Para empresas com até 03 (três) empregados, o valor será de R$ 380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos);

i. Para a prática do valor diferenciado de PLR pelas empresas enquadradas no REPIS, deverá ser enviada a minuta de acordo devidamente formalizada até 28/02/2025, juntamente com o certificado de REPIS e as respetivas certidões negativas de débitos fornecidas pelos sindicatos SIND ASSISTENCIA e SECAEESP, para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br. Após a data informada, deverá ser praticado o valor de R$ 1.583,72 (um mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos).

 
                 
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