Modelo
do Acordo coletivo de Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR) 2024/2025
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2024/2025
CLÁUSULA 7ª - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Com o objetivo legal de incentivar a produtividade,
a qualidade e o bom relacionamento entre Capital X Trabalho,
estabelecendo para este período o sistema
de participação nos resultados, não
gerando qualquer paradigma para acordos futuros e
também não se aplicando da habitualidade
em termos monetários, não substituindo
ou complementando a remuneração devida
a qualquer empregado. A verba objeto do presente PLR
– Participação nos Lucros e/ou
Resultados está totalmente desvinculada do
salário e diretamente relacionada aos termos
ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá
verbas trabalhistas ou se constituirá em base
de incidência de encargo previdenciário,
nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão
preencher a minuta de Acordo coletivo de Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR), disponível
no link: https://www.sindassistenciatecnicasp.com.br/empresas_plr.php,
devendo encaminhar a minuta devidamente preenchida
para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br,
juntamente com a relação de empregados,
Declaração Negativa de Débitos
junto aos Sindicatos Patronal – SECAEESP e Laboral
- SIND. ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP, bem como
os documentos referentes ao balanço financeiro
da empresa, para as devidas análises e conferências.
A) Período de Apuração e Pagamento:
Apuração - balancetes de janeiro de
2024 a dezembro de 2024, com o pagamento até
o dia 10 de abril de 2025. Em caso de rescisão
de contrato de trabalho, cuja dispensa (exceto por
justa causa) ocorrer antes do prazo referido (10 de
abril de 2025), a empresa fica obrigada a efetuar
o correspondente pagamento juntamente com a verbas
rescisórias;
i. As empresas optantes do simples que estão
dispensadas da entrega de balanço, deverão
enviar declaração assinada por contador
responsável, informando o faturamento e o lucro
líquido do período de janeiro de 2024
a dezembro de 2024.
B) O valor do PLR será de R$ 1.583,72 (um
mil quinhentos e oitenta e três reais e setenta
e dois centavos) para todos os trabalhadores da categoria,
que deverá ser pago em parcela única
até 10 de abril de 2025, não havendo
possibilidade de prorrogação do referido
prazo.
i. Excepcionalmente, a empresa poderá enviar
proposta de negociação de condições
de pagamentos diferenciados do PLR definido na presente
cláusula, para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br,
até 28/02/2025;
ii. Para negociação das condições
definidas no item anterior, as empresas deverão
encaminhar os documentos relacionados no parágrafo
primeiro, até 28/02/2025, incluindo as empresas
do programa REPIS;
iii. As empresas que comprovarem a inexistência
de débitos juntos as entidades sindicais signatárias
da presente convenção coletiva, poderão
aplicar o PLR no valor de R$ 913,69 (novecentos e
treze reais e sessenta e nove centavos), respeitando-se
o prazo de pagamento previsto no item b desta cláusula;
iv. As solicitações de DECLARAÇÕES
NEGATIVAS DE DÉBITOS deverão ser encaminhadas
para os respectivos e-mails: LABORAL – SIND
ASSISTÊNCIA TÉCNICA SP tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br
e PATRONAL – SECAEESP contato@secaeesp.com.br;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam mantidas as
melhores condições de PLR já
praticadas pelas empresas, devendo ser observado,
no mínimo, a correção pelo percentual
de reajuste de 3,5% (três vírgula cinco
por cento);
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão
traçar metas diferenciadas para fixação
do PLR, com base em cargos e funções
exercidos, bem como setores, visando o aumento de
lucro ou minimização de prejuízos,
ou para redução de faltas e atrasos
(absenteísmos);
PARÁGRAFO QUARTO – À título
de participação da entidade sindical
profissional na negociação do PLR, a
empresa deverá descontar o percentual de 6%
(seis por cento) do valor total do PLR pago aos trabalhadores
e repassá-lo ao Sindicato Profissional –
Sind. Assistência Técnica SP, até
o dia 20 de abril de 2025, por meio de boleto bancário
emitido pelo Departamento de Tesouraria do Sindassistência
Técnica SP, ou solicitado por meio dos telefones:
(11) 4807- 1001, (11) 4807-1002 ou ainda por meio
dos e-mails tesouraria@sindassistenciatecnicasp.com.br
ou cobranca@sindassistenciatecnicasp.com.br.
i. O prazo para o repasse acima previsto deverá
ser respeitado, sob pena de incidência sobre
o montante descontado de multa de 10% (dez por cento)
e juros de 1% (um por cento) ao mês;
ii. Ficarão isentos desse desconto de 6% (seis
por cento) sobre o PLR, os empregados que não
tiverem apresentado carta de oposição,
e que estiverem quites com o recolhimento das contribuições
assistenciais prevista na Cláusula 67ª
da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Durante o período
de apuração do PLR, os empregados que
não exercerem de forma integral suas atividades,
bem como os que forem admitidos após o início
do período de apuração, farão
jus ao pagamento na proporção de 01/12
(um doze avos) por mês trabalhado, considerando
para cômputo da proporção de 01/12
(um doze avos) o labor mínimo de 15 (quinze)
dias no mês correspondente. Tal regra também
será aplicada aos empregados que tiverem o
contrato de trabalho suspenso;
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa poderá
estabelecer critério diferenciado para o pagamento
do PLR, desde que expresso no termo de acordo firmado,
respeitando-se:
i. a apresentação de mais de três
atestados médicos no período de apuração,
acarretará a perda do percentual de 20% (vinte
por cento) do PLR devido;
ii. a prática de 03 (três) faltas injustificadas
ou o recebimento de advertência ou suspensão,
acarretará a perda do direito ao PLR correspondente
ao período;
iii. os períodos de afastamento por auxílio-doença,
acidente de trabalho ou licença maternidade,
sujeitará ao pagamento do PLR proporcional
ao período laborado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados
dispensados imotivadamente antes do prazo para pagamento
do PLR, deverão receber o respectivo valor
juntamente com as verbas rescisórias, devidamente
discriminado no Termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho;
PARÁGRAFO OITAVO – O não pagamento
do PLR previsto na presente cláusula, sujeitará
a empresa ao pagamento do valor devido, sobre o qual
incidirá multa de 10% (dez por cento), acrescido
de juros de 1% (um por cento) ao mês, revertido
ao trabalhador prejudicado;
PARÁGRAFO NONO – As empresas enquadradas
no programa REPIS, poderão praticar o valor
de R$ 507,60 (quinhentos e sete reais e sessenta centavos),
ficando dispensadas da apresentação
de balanço. Para empresas com até 03
(três) empregados, o valor será de R$
380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos);
i. Para a prática do valor diferenciado de
PLR pelas empresas enquadradas no REPIS, deverá
ser enviada a minuta de acordo devidamente formalizada
até 28/02/2025, juntamente com o certificado
de REPIS e as respetivas certidões negativas
de débitos fornecidas pelos sindicatos SIND
ASSISTENCIA e SECAEESP, para o e-mail: acordos.juridico@assessoriajdi.com.br.
Após a data informada, deverá ser praticado
o valor de R$ 1.583,72 (um mil quinhentos e oitenta
e três reais e setenta e dois centavos). |