Os trabalhadores com carteira assinada possuem direitos garantidos pela CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) e pela Constituição Federal.
Confira abaixo os principais e suas regras.
CARTEIRA DE TRABALHO
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório
para toda pessoa que preste algum tipo de serviço para outras pessoas. Nela são
registradas todas as informações da vida profissional do trabalhador, que servem
de base para que ele tenha acesso aos direitos trabalhistas, como
seguro-desemprego, FGTS e benefícios previdenciários, entre outros.
O documento pode ser retido pela empresa para fazer anotações em determinados
momentos --como na rescisão do contrato--, mas precisa ser devolvido em até 48
horas.
JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA
A jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à
disposição do empregador. Pela Constituição Federal, ela deve ser de até 8 horas
diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga
horária de cada atividade é considerado hora extra.
O empregado não é obrigado a fazer hora extra, a não ser em caso de força
maior ou dentro de limites, quando houver real necessidade. Para exigir horas
extras, deve ser assinado acordo entre as partes ou uma norma coletiva.
O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que
a hora normal.
13º SALÁRIO
O 13º salário é um salário extra pago no fim do ano para empregados
contratados. O valor deve ser igual à remuneração referente ao mês de dezembro.
Para os trabalhadores cujo contrato seja menor que um ano de serviço, o
cálculo deve ser feito dividindo o valor do 13º por 12 e multiplicando pelo
número de meses trabalhados. Períodos superiores a 15 dias também devem ser
contabilizados.
Aposentados e pensionistas do INSS também recebem uma remuneração extra no
fim do ano.
A primeira metade do 13º deve ser paga até novembro e a segunda parte, até o
dia 20 de dezembro. O trabalhador também pode optar receber a primeira parcela
no momento das férias.
O 13º salário é garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 7, VIII) e
existe desde 1962.
FÉRIAS REMUNERADAS
Após completar um ano com registro em carteira, o trabalhador ganha o direito
a um período de férias remuneradas por um período de 30 dias corridos.
A decisão sobre quando o empregado poderá tirar as férias é do empregador,
mas elas devem ser agendadas em até 12 meses. Se a empresa não liberar o
empregado nesse período, fica obrigada a dobrar a remuneração paga nas férias.
As férias podem ser divididas em dois períodos, nunca inferior a dez dias
corridos. Essa opção, porém, é vetada para trabalhadores com menos de 18 anos e
com mais de 50 anos, que devem tirar os dias de férias em um período apenas.
Caso o empregado tenha mais de cinco faltas sem justificativa, o número de
dias das férias é reduzido. A partir de 33 faltas sem justificativa, ele perde o
direito às férias. A tabela abaixo mostra quantos dias de férias são descontados
das férias por cada falta:
Faltas sem justificativa |
Dias de férias |
---|
até 5 |
30 |
6 a 14 |
24 |
15 a 23 |
18 |
24 a 32 |
12 |
33 ou mais |
0 |
A empresa também pode conceder férias coletivas a todos os trabalhadores ou
de determinados setores, por um período não inferior a dez dias. A decisão deve
ser comunicada ao Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria. No caso de
empregados com menos de um ano de contrato, o tempo será calculado
proporcionalmente e uma nova contagem será iniciada no retorno das férias.
FGTS
A empresa deve depositar mensalmente um valor correspondente a 8% do salário
bruto (sem descontos) para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em uma
conta no nome do trabalhador na Caixa Federal.
O objetivo do FGTS é garantir uma reserva financeira em momentos de
necessidade como demissão (se for sem justa causa) ou no caso de diagnóstico de
câncer ou Aids.
O FGTS também pode ser usado para ajudar a adquirir a casa própria e na
aposentadoria.
SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é um assistência financeira paga ao trabalhador em caso
de demissão sem justa causa.
O valor é calculado a partir do último salário recebido e não pode ser menor
que o salário mínimo.
VALE-TRANSPORTE
O trabalhador também tem direito a receber o vale-transporte, um adiantamento
do valor das despesas de transporte de sua residência para o local de trabalho.
A empresa pode descontar até 6% do salário bruto (sem descontos) para o
vale-transporte. A diferença acima deste valor é bancada por ela.
O cálculo do custo do transporte é feito pela empresa.
ABONO SALARIAL
O abono salarial é um benefício de um salário mínimo por ano pago a
trabalhadores com renda mensal de até dois salários mínimos que contribuem para
o PIS (Programa de Integração Social) ou o Pasep (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público).
Pode recebe o abono quem trabalhou ao menos 30 dias no ano e já esteja
cadastrado no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do
Trabalhador há pelo menos cinco anos.
ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
Benefícios como vale-alimentação ou vale-refeição, assistência médica e
assistência odontológica não são obrigações legais da empresa.
Empresas com mais de 300 funcionários devem providenciar um local adequado
para refeições durante a jornada de trabalho.
LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade é um benefício previdenciário que concede uma licença
de 120 dias remuneradas às mulheres após o parto.
As gestantes também têm estabilidade no emprego desde o momento da
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O benefício pode ser estendido para pais viúvos ou no caso de adoção.
AVISO PRÉVIO
Em caso de quebra de contrato (pedido de demissão do trabalhador ou
dispensa), é necessário que a outra parte seja avisada com 30 dias de
antencedência.
Se a dispensa ocorrer sem o aviso, o trabalhador tem o direito de receber o
salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios. Por outro
lado, se o trabalhador deixar o trabalho, a empresa pode descontar esses
valores.
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em período noturno deve ter remuneração 20% maior. É considerado
período noturno o trabalho entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
O horário muda para o trabalho rural (entre 21h e 5h) e o trabalho pecuário
(entre 20h e 4h).
FALTAS JUSTIFICADAS
A CLT garante a ausência ao trabalho em alguns casos:
- por dois dias por falecimento de cônjuge, ascendentes (pais e avós),
descendentes (filhos e netos, por exemplo), irmãos ou dependentes
- por três dias após casamento
- por cinco dias após nascimento de filho, no caso dos pais
(licença-paternidade)
- por doação voluntária de sangue (uma vez a cada doze meses de trabalho)
- para cumprir exigências do serviço militar
- para realizar provas de exame vestibular para cursos de ensino superior
- quando precisar comparecer a juízo (por exemplo, para participar de
júri)
Fontes: Ministério do Trabalho; CLT e Constituição
Federal