Condenada pela Vara do Trabalho de Itaúna (MG) em
junho de 2011 a pagar multa diária de R$ 50,00 se não proceder à baixa na
carteira de trabalho de um ex-empregado, a Intercast S.A. teve mais uma vez
negado seu pedido para cancelamento da imposição. Depois da Sexta Turma, agora
foi a vez de a Subseção I Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho não prover recurso da empresa.
A seu favor, a Intercast argumentou que a obrigação
poderia ser suprida pela Secretaria da Vara de Itaúna, e que seria incabÃvel a
multa. Esse, porém, não foi o entendimento da SDI-1 e do relator dos embargos,
ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a possibilidade de anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social pela secretaria é suplementar e não
afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego.
PrejuÃzo
real
Ao se posicionar pela manutenção da multa. o
ministro destacou o aspecto coercitivo da medida, que teria por objetivo
obrigar o empregador a fazer as anotações na CTPS como forma de preservar a
reinserção do empregado no mercado de trabalho. Ele ressaltou que a anotação
pela Secretaria da Vara do Trabalho deixaria evidente que o empregado processou
o ex-empregador, o que, sabidamente, não é bem visto pelo empresariado
brasileiro, ou seja, gera prejuÃzo real ao empregado.
Rescisão
indireta
Em maio de 2011, o trabalhador ajuizou a reclamação
com pedido de rescisão indireta, alegando alteração contratual unilateral
porque a empresa o teria rebaixado da função de fundidor para auxiliar de
fundição, sem redução salarial. Além disso, disse ter sofrido assédio moral,
pelo abalo psicológico e as situações constrangedoras a que ficou sujeito, com
brincadeiras de colegas devido ao rebaixamento.
O pedido foi deferido pela Vara de Itaúna, que condenou a empresa ao pagamento
das verbas rescisórias e determinou que procedesse à baixa na CTPS, com data de
saÃda em 19/05/2011. Para isso, o autor deveria entregar o documento na
Secretaria da Vara no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da
decisão. Após ser intimada, a Intercast deveria fazer a anotação em até oito
dias, sob pena de, em caso de descumprimento, ser aplicada multa diária de R$
50,00, até o limite de R$ 1 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), que afastou a condenação por rescisão indireta, a multa de
40% sobre FGTS e o aviso prévio indenizado, considerando que o trabalhador
teria pedido demissão. Entendeu que a empregadora não teria incorrido em falta
grave, pois não reduzira o salário, e que o vÃnculo de emprego não se tornara
insuportável para o fundidor, pois somente seis meses após a alteração
funcional foi que ele ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta.
No entanto, o TRT-MG manteve a multa para o caso de
a empregadora não dar baixa na carteira de trabalho. A empresa, então, recorreu
ao TST. A Sexta Turma examinou o recurso de revista, ao qual negou provimento,
e por fim, ao julgar os embargos, a SDI-1, também negou-lhes provimento.
Para isso, o relator dos embargos à SDI-1 se baseou
no que dispõe o artigo 461, caput e parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e no entendimento
já firmado pela SDI-1, citando diversas decisões no sentido de julgar
pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de
efetuar as anotações devidas na CTPS do empregado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-563-13.2011.5.03.0062
Fonte: NotÃcias JurisWay