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Notícia - Funcionário que se demite por já ter novo emprego é dispensado de aviso prévio
01/09/2015 Funcionário que se demite por já ter novo emprego é dispensado de aviso prévio
Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juÃza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituÃsse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.
A juÃza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
No entendimento da juÃza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao perÃodo não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.
"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou.
"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princÃpios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no PrincÃpio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.
A juÃza considera, no mÃnimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuÃzo por parte de seu empregador.
A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuÃzos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juÃza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuÃzo decorrente da saÃda repentina.
Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuÃzo, a juÃza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a tÃtulo de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
Processo 0001287-64.2014.503.0174
Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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