As mudanças na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) contrapõem empresários e
trabalhadores, que têm visões opostas sobre o tema. Os sindicalistas querem a
manutenção dos direitos atuais e defendem como prioridades o fim do fator
previdenciário (índice multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios
previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e
a expectativa de vida), a redução jornada de trabalho de 44 para 40 horas, sem
redução de salários, igualdade de oportunidade entre homens e mulheres e a
política de valorização dos aposentados.
Os trabalhadores também cobram a
regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
que estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor
publico, e a ratificação da Convenção 158, também da OIT, que protege o
trabalhador contra a demissão imotivada.
Por sua vez, a Confederação
Nacional das Indústrias (CNI) lançou um estudo com 101 propostas para atualizar
a legislação que trada das relações do trabalho. Na visão dos empresários, o
“excesso de proteção” ao trabalhador na CLT podia ser justificado em 1943,
quando surgiu a legislação num país de industrialização então incipiente.
O
documento lista "irracionalidades" da CLT e apresenta sugestões para reduzir os
altos custos do emprego formal, que a CNI vê como um dos mais graves gargalos ao
aumento da competitividade das empresas brasileiras. Entre as propostas da
confederação estão a substituição do legislado sobre o negociado, a revogação de
súmulas do Tribunal Superior do Trabalho favorável aos trabalhadores e a
flexibilização ou redução de direitos trabalhistas.
Para o decano do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador João Amilcar,
a regulamentação pontual da CLT não é a solução, ao menos a médio e longo prazo,
para a pluralidade que nos bate à porta. “A história vem demonstrando que a
estrutura das normas jurídicas, hoje divididas em regras e princípios, exerce
papel fundamental no aspecto de sua atualidade. A enunciação de princípios
básicos, aliada a um regramento mínimo, permite o constante acompanhamento das
mudanças no tecido social – a interpretação e a aplicação, nesse cenário,
viabiliza a redução do hiato existente entre a verdade jurídica e a real. Temos
o vezo do regramento exaustivo, como se o texto pudesse modular a realidade, e
não o oposto. Normas mais abertas permanecem no tempo por permitirem que a sua
interpretação mude, assim acompanhando as demandas emergentes”, aponta.
O
diretor do Foro de Brasília, juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, assinala que
há “muito entulho” na CLT, pois ela foi feita numa época em que havia um grande
nível de analfabetismo no Brasil e uma preocupação nacionalista de preservação
do emprego do brasileiro por conta de uma forte imigração europeia, mas em
alguns aspectos, basta uma boa vontade interpretativa para atualizar a CLT sem
necessitar de uma mudança no texto.
“Um exemplo é o assédio moral e sexual,
que não estão previstos dessa forma na CLT, mas a exigência de serviços
estranhos ao contrato de trabalho dá origem à possibilidade de o empregador dar
por rescindido o contrato e receber as verbas rescisórias. Também está prevista
a violação das obrigações do contrato. Em alguns aspectos, a CLT é suficiente
para temas atuais. Em outros, alguns pontos poderiam ser revistos”, sustenta.
Controvérsias - Várias propostas tramitam no Congresso Nacional para mudar a
legislação trabalhista, que incluem temas polêmicos, como greve dos servidores
públicos, terceirização e acordos coletivos. Um deles é o Projeto de Lei da
Câmara (PL) 4330/2004, que regulamenta a terceirização de serviços. A proposta
autoriza as empresas a terceirizarem todo seu serviço, incluindo as
atividades-fim. Além disso, mantém a responsabilidade subsidiária para o
contratante em relação às obrigações trabalhistas referentes ao período em que
ocorrer a prestação de serviços.
Muito criticado pelas centrais sindicais, o
PL 1463/2011 institui o Código do Trabalho, com o objetivo de simplificar a
legislação e ampliar as possibilidades de negociação entre empregados e
empregadores. O projeto revoga ainda uma série de leis trabalhistas e boa parte
da CLT, como as regras relativas a férias, fixação do salário e proteção da
maternidade. Ficam mantidas, por outro lado, regras relacionadas a categorias
específicas de profissionais e à Justiça do Trabalho. Entre outras medidas, a
proposta estabelece regras para a terceirização de serviços.
Greve no
serviço público - Por sua vez, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 710/2011
disciplina o direito de greve dos servidores públicos, conforme previsto no
inciso VII do artigo 37 da Constituição. A proposta proíbe greves nas Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; inclui a inovadora
temática da negociação coletiva e dos métodos alternativos de solução de
conflitos; e prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado de
servidores nas hipóteses de descumprimento de percentuais mínimos.
O projeto
submete o exercício do direito de greve dos empregados públicos regidos pela CLT
à Lei 7.783/89, que disciplina o direito de greve no setor privado, e considera
como exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial, da
prestação do serviço público ou de atividade estatal dos poderes da União,
Distrito Federal, estados e municípios. A proposta trata ainda das hipóteses de
encerramento da greve; da cláusula genérica de declaração de ilegalidade da
greve; do abuso do direito de greve; da responsabilidade por atos praticados
durante a greve; e da apreciação da greve pelo Poder Judiciário.
Outro que
está causando polêmica é o PL 4193/2012, o qual prevê que convenções ou acordos
coletivos de trabalho devem prevalecer sobre a legislação trabalhista. A única
restrição é que não sejam inconstitucionais nem contrariem normas de higiene,
saúde e segurança. De acordo com o texto, a prevalência das convenções e acordos
sobre as disposições legais aplica-se somente aos instrumentos de negociação
posteriores à publicação da nova lei, de forma a não prejudicar direitos
adquiridos.
Fonte: www.trt10.jus.br