Trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo de 15 minutos
antes de iniciar horas extras
O artigo 384 da CLT, previsto no capÃtulo que trata da proteção do trabalho da
mulher, dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será
obrigatório um descanso de 15 minutos, no mÃnimo, antes do inÃcio do perÃodo
extraordinário de trabalho". Após a Constituição Federal de 1988, não só a
constitucionalidade mas também o alcance desse dispositivo legal foram alvo de
muitas discussões jurÃdicas.
Recentemente, um
empregado buscou na Justiça do Trabalho o pagamento das horas extras
decorrentes da supressão desse intervalo. O pedido foi indeferido pelo juiz de
1º grau ao fundamento de que, ainda que se considerasse aplicável ao
trabalhador do sexo masculino, o artigo 384 foi revogado pelo inciso I do
artigo 5º da Constituição Federal.
Inconformado, o
trabalhador recorreu, afirmando que o intervalo também lhe era aplicável, já
que constituÃa garantia de segurança no trabalho, com o objetivo de resguardar
a higidez fÃsica e mental em casos de labor extraordinário. E a 8ª Turma do TRT
de Minas lhe deu razão, ao fundamento de que a dosagem da regra inserida no
artigo 384 da CLT deve ser aumentada para considerar que trabalhadores de ambos
os sexos tem direito ao intervalo de 15 minutos, antes de iniciarem o trabalho
suplementar.
No entender da
juÃza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, relatora do recurso,
o artigo 384 da CLT deve ser interpretado evolutivamente diante dos princÃpios
constitucionais da igualdade de tratamento, de vedação do retrocesso social, da
proteção à saúde do trabalhador e, ainda, da proteção ao mercado de trabalho da
mulher. Ela entende que o direito deve ser estendido a ambos os sexos. Confira
o voto:
"Sem olvidar
da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do
tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas
vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a
capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas,
anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem
colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando
comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a
participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências
que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do
intervalo para repouso mencionado no art. 384 da CLT, se interpretado em sua
literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princÃpios da igualdade de
tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde
do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princÃpios
oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a
melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no art. 384 da CLT Ã
realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do art. 71, par. 1º, da CLT,
para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo
antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de
intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem
distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho
extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo
intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da
Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se
submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do
sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição. A ratio
legis do art. 384, assim como do art. 71, par. 1º, da CLT, parecem, nesse
ponto, ter sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo
trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as
regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação
da dignidade da pessoa humana".
Acompanhando o voto da relatora, a Turma modificou a decisão de 1º grau, para
acrescentar à condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo
de 15 minutos, com os adicionais e devidos reflexos.
Fonte: www.trt3.jus.br