Em julgamento recente, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou o
entendimento de que o sindicato profissional é legitimado para atuar como
substituto processual, mesmo que a ação verse sobre pedido de equiparação
salarial. Com essa interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal, os julgadores da Turma rejeitaram a tese da reclamada, no sentido de
que, por se tratar de direito individual heterogêneo, o pedido de equiparação
salarial não estaria inserido entre as hipóteses de legitimação extraordinária
do sindicato, conferida pela CF/88, para atuar como substituto processual dos
seus filiados.
No recurso, a ré pediu a extinção do processo, sem
resolução de mérito, alegando que, para o sindicato atuar como substituto
processual, deve haver expressa autorização legal, nos termos do art. 6º do
CPC. Ao rejeitar esse pedido, o juiz relator convocado, Paulo MaurÃcio Ribeiro
Pires, explicou que, antes da Constituição Federal de 1988, a matéria da
legitimação extraordinária era regulada unicamente pelo artigo 6º do CPC, pelo
qual: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei". Mas o relator ressaltou que esse preceito não
exige autorização legal expressa e o que ficou consolidado foi o entendimento de
que os artigos 195, §2º, e 872, parágrafo único, da CLT, enquadravam-se na
hipótese de legitimação extraordinária, concedendo aos sindicatos a
prerrogativa de pleitear em juÃzo, em seu próprio nome, os direitos de seus
associados aos adicionais de insalubridade e periculosidade ou ação de
cumprimento, fazendo valer sua função destes, descrita no artigo 513, alÃnea a,
da CLT.
Ainda de acordo com o julgador, com a chegada da
Constituição de 1988, que inova ao hierarquizar os direitos sociais e procura
criar mecanismos para a efetivação desses direitos e também dos direitos
individuais, surgiu a tão debatida redação do artigo 8º, inciso III, que assim
dispõe: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas". A partir daÃ, a doutrina se divide em duas vertentes,
conforme explica o relator em seu voto:
"A primeira, que prevaleceu durante longos anos na
seara trabalhista (Enunciado 310 do TST), entende que este inciso não contém em
si qualquer autorização para a atuação sindical como legitimado extraordinário,
enquanto a segunda entende que tal prerrogativa foi conferida aos sindicatos
(em maior ou menor grau). A primeira corrente, em sua maioria, adotava como fundamento
o fato de que era necessária autorização legal expressa para as hipóteses de
substituição processual, e foi assim que a legislação infraconstitucional fez,
durante anos, no intuito de tentar evitar que se travasse discussão em torno do
tema. Daà as Leis 8.036/90, 8.880/94, 8.112/90, 8.073/90 fazerem referência
expressa à atuação do Sindicato como substituto processual; quando não havia
essa referência expressa, entendia-se pela impossibilidade da legitimação
extraordinária. Entretanto, como já foi ressaltado acima, o artigo 6º do CPC
não exige autorização expressa, e, ainda que o exigisse, uma norma
infraconstitucional não poderia se sobrepor à Constituição; aquela simplesmente
restaria derrogada, no particular. Além disso, a Magna Carta de 1988 foi redigida
com o escopo maior de criar mecanismos de efetivação dos direitos e garantias
fundamentais (artigos 5º a 11), citando-se, a tÃtulo de exemplo, o mandado de
segurança coletivo, incisos LXIX e LXX do art. 5º. Não seria plausÃvel,
portanto, limitar a interpretação (e, assim, a finalidade) de seu artigo 8º,
III".
Para o juiz convocado, foi este o entendimento que levou o TST a cancelar a
Súmula 310, passando a reconhecer a legitimidade do sindicato para a
substituição processual ampla. O relator cita jurisprudência do TST no sentido
de que os direitos e interesses individuais previstos no art. 8º, inciso III,
da Constituição são homogêneos, porque decorrentes de origem comum, ou seja, da
categoria:
"São aqueles direitos e interesses de que são titulares
os trabalhadores enquanto indivÃduos, mas todos se originam da mesma lesão (ou
ameaça) a um direito ou interesse geral. Vale dizer: ou toda a categoria está
sofrendo a mesma lesão que se faz sentir na esfera jurÃdica de cada um e de
todos ou a lesão fatalmente irá atingir os indivÃduos, integrantes da
categoria, que se postarem na mesma situação de fato." (TST-ERR-
175.894/95.9)
Com isso, o relator refuta o argumento de que falta, no
caso do pleito de equiparação salarial, a homogeneidade metaindividual.
"Trata-se de lesões com origem comum, qual seja, a reiterada prática da
reclamada em pagar salários diferentes para empregados exercentes da mesma
função", completa, rejeitando a preliminar de extinção do processo e
negando provimento ao recurso da reclamada.