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Notícia - Gestante que pediu demissão por assédio tem estabilidade provisória reconhecida
07/04/2016 Gestante que pediu demissão por assédio tem estabilidade provisória reconhecida
Estabelecimento terá de indenizar ex-funcionária por assédio moral e sexual cometido pelo proprietário da empresa. A mulher também teve estabilidade provisória reconhecida por descobrir, após pedido de demissão, que estava grávida. A decisão é do juiz do Trabalho Raphael Jacob Brolio, da 20ª vara de SP, e foi favorável à reclamação trabalhista ajuizada pelo Sinthoresp, Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região.
O proprietário do bar tinha por hábito fazer brincadeiras "imorais" com a trabalhadora durante a jornada de trabalho, o que motivou o pedido de demissão da garçonete. Mas, durante o aviso prévio, ela descobriu que estava grávida e pediu a reintegração. A empresa negou o pedido. Inconformada, a mulher recorreu ao sindicato para ingressar com ação.O magistrado reconheceu, por depoimento de uma testemunha, que a funcionária pediu demissão em razão do assédio moral e sexual que vinha sofrendo por parte do proprietário do estabelecimento. Assim, declarou a nulidade do pedido de demissão e, por entender inviável a reintegração da trabalhadora à empresa, declarou o pedido de rescisão indireta.
Brolio também reconheceu o direito à estabilidade provisória e determinou o pagamento de indenização do perÃodo estabilitário da gestante, desde a data da rescisão do contrato até cinco meses após o parto. Condenou, por fim, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.
O juiz determinou o reconhecimento do perÃodo em que a empregada trabalhou sem registro, com a anotação na CTPS e o pagamento dos reflexos devidos, e ainda estabeleceu uma média mensal de R$ 1.100,00 como pagamento das gorjetas recebidas pela empresa que não foram repassadas corretamente à trabalhadora durante o perÃodo contratual, determinando o repasse de 65% do valor arbitrado a tÃtulo de taxa de serviço a todos os empregados.
Processo: 0001385-19.2015.5.02.002
Fonte: Jusbrasil
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