O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que
sofria constante pressão psicológica, sendo coagido pelo chefe a fazer horas
extras nos finais de semana e feriados, sob ameaça de dispensa se não o
fizesse. Ao analisar o caso, a juÃza de 1º Grau identificou o assédio moral e
condenou a empresa de transportes e armazenagens ao pagamento de indenização no
valor de R$ 2 mil reais. E a 9ª Turma do TRT-MG, manteve a sentença, julgando
desfavoravelmente o recurso da ré.
Atuando como relator, o desembargador João Bosco Pinto
Lara explicou que o assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, que
expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a
jornada de trabalho e no exercÃcio de suas funções. Ele ressaltou que a prática
é comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, revelando-se por
meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a
dignidade ou integridade psÃquica da pessoa humana. Segundo ele, a conduta abusiva
atinge a autoestima do trabalhador, afetando as relações de emprego, o ambiente
de trabalho e a capacidade produtiva da vÃtima. Esta acaba por ser
ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de serviço.
Ainda conforme lembrou o julgador, a doutrina e a
jurisprudência apontam o caminho para a caracterização do assédio moral: a
intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (não pode
ser esporádica) e a finalidade de gerar dano psÃquico ou moral ao empregado.
No caso, houve clara intenção de marginalizar a vÃtima em seu ambiente de
trabalho, desestabilizando-a psicologicamente. Testemunhas confirmaram que a
reclamada exigia a prestação de horas extras, ameaçando aqueles que se negavam
ao cumprimento. O desembargador destacou que a própria testemunha indicada pela
ré contou já ter ouvido o chefe dizer que quem não quisesse fazer hora extra
ficasse ciente de que havia várias pessoas querendo trabalhar na empresa. Na
visão do relator, a conduta é abusiva e ocorria com habitualidade,
caracterizando o assédio moral.
Diante desse contexto, a Turma de julgadores decidiu
confirmar a condenação por dano moral, inclusive quanto ao valor de R$2 mil
reais, considerado adequado diante das particularidades do processo e decisões
anteriores da Turma.
Fonte: www.trt3.jus.br