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Notícia - O que Ă© AuxĂlio doença? Quem tem direito a receber o benefĂcio?
07/07/2016 O que Ă© AuxĂlio doença? Quem tem direito a receber o benefĂcio?
O auxĂlio doença Ă© um tipo de benefĂcio previdenciĂĄrio decorrente de sinistro, isto Ă©, surge de um evento danoso ao beneficiĂĄrio. Em outras palavras, o auxĂlio doença Ă© um benefĂcio devido ao trabalhador que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou atividade habitual, como bem determina o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, que trata dos benefĂcios da PrevidĂȘncia Social:
Art. 59. O auxĂlio-doença serĂĄ devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perĂodo de carĂȘncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Como se extrai do dispositivo supracitado, o segurado do INSS que estiver empregado tem direito ao recebimento do auxĂlio doença quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos. Assim, do inĂcio da incapacidade atĂ© o 15Âș dia, o contrato de trabalho do segurado ficarĂĄ interrompido, devendo o empregador pagar os salĂĄrios respectivos e contar como tempo de serviço. ApĂłs o dĂ©cimo quinto dia, o segurado terĂĄ seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado, passando para o INSS a responsabilidade de pagar o auxĂlio doença.
No caso dos empregados domĂ©sticos, o auxĂlio doença inicia-se com a ocorrĂȘncia da incapacidade, de modo que o empregador nĂŁo Ă© obrigado a pagar os 15 primeiros dias, diferentemente do que ocorre com o empregador comum.
Cabe ressaltar que o segurado que se encontra desempregado, que ainda mantiver a qualidade de segurado (vide art. 15 da Lei 8.213/91), terĂĄ direito a receber o benefĂcio do auxĂlio doença. Nesse caso, o direito de receber essa prestação previdenciĂĄria inicia-se imediatamente com a incapacidade do segurado, restando atĂ© seu fim.
O valor pago a tĂtulo de auxĂlio acidente Ă© de 91% do salĂĄrio benefĂcio. AlĂ©m disso, para que o segurado tenha o direito de receber o benefĂcio do auxĂlio doença, hĂĄ necessidade de se cumprir um perĂodo de carĂȘncia de 12 contribuiçÔes mensais, como determina o art. 25, I, da Lei 8.213/91. No entanto, caso o segurado sofra acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou entĂŁo for acometido de alguma das doenças e afecçÔes especificadas em lista elaborada pelos MinistĂ©rios da SaĂșde e da PrevidĂȘncia Social, nĂŁo serĂĄ necessĂĄrio o cumprimento de nenhum perĂodo de carĂȘncia, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Veja-se a lista de doenças e afecçÔes abrangidas neste caso:
Tuberculose ativa, hansenĂase, alienação mental, neoplasia maligna (cĂąncer), cegueira, paralisia irreversĂvel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteĂte deformante), sĂndrome de insuficiĂȘncia imunolĂłgica adquirida â AIDS, contaminação por meio de radiação e hepatopatia grave.
Por fim, o tĂ©rmino do auxĂlio doença ocorre com a recuperação da capacidade de trabalho pelo segurado, bem como com a transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxĂlio acidente, ou entĂŁo com seu falecimento.
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