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Notícia - O que Ă© AuxĂ­lio doença? Quem tem direito a receber o benefĂ­cio? 07/07/2016
O que é Auxílio doença? Quem tem direito a receber o benefício?

O auxĂ­lio doença Ă© um tipo de benefĂ­cio previdenciĂĄrio decorrente de sinistro, isto Ă©, surge de um evento danoso ao beneficiĂĄrio. Em outras palavras, o auxĂ­lio doença Ă© um benefĂ­cio devido ao trabalhador que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou atividade habitual, como bem determina o art. 59, caput, da Lei 8.213/91, que trata dos benefĂ­cios da PrevidĂȘncia Social:

Art. 59. O auxĂ­lio-doença serĂĄ devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perĂ­odo de carĂȘncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Como se extrai do dispositivo supracitado, o segurado do INSS que estiver empregado tem direito ao recebimento do auxĂ­lio doença quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos. Assim, do inĂ­cio da incapacidade atĂ© o 15Âș dia, o contrato de trabalho do segurado ficarĂĄ interrompido, devendo o empregador pagar os salĂĄrios respectivos e contar como tempo de serviço. ApĂłs o dĂ©cimo quinto dia, o segurado terĂĄ seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado, passando para o INSS a responsabilidade de pagar o auxĂ­lio doença.

No caso dos empregados domĂ©sticos, o auxĂ­lio doença inicia-se com a ocorrĂȘncia da incapacidade, de modo que o empregador nĂŁo Ă© obrigado a pagar os 15 primeiros dias, diferentemente do que ocorre com o empregador comum.

Cabe ressaltar que o segurado que se encontra desempregado, que ainda mantiver a qualidade de segurado (vide art. 15 da Lei 8.213/91), terå direito a receber o benefício do auxílio doença. Nesse caso, o direito de receber essa prestação previdenciåria inicia-se imediatamente com a incapacidade do segurado, restando até seu fim.

O valor pago a tĂ­tulo de auxĂ­lio acidente Ă© de 91% do salĂĄrio benefĂ­cio. AlĂ©m disso, para que o segurado tenha o direito de receber o benefĂ­cio do auxĂ­lio doença, hĂĄ necessidade de se cumprir um perĂ­odo de carĂȘncia de 12 contribuiçÔes mensais, como determina o art. 25, I, da Lei 8.213/91. No entanto, caso o segurado sofra acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou entĂŁo for acometido de alguma das doenças e afecçÔes especificadas em lista elaborada pelos MinistĂ©rios da SaĂșde e da PrevidĂȘncia Social, nĂŁo serĂĄ necessĂĄrio o cumprimento de nenhum perĂ­odo de carĂȘncia, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Veja-se a lista de doenças e afecçÔes abrangidas neste caso:

Tuberculose ativa, hansenĂ­ase, alienação mental, neoplasia maligna (cĂąncer), cegueira, paralisia irreversĂ­vel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteĂ­te deformante), sĂ­ndrome de insuficiĂȘncia imunolĂłgica adquirida – AIDS, contaminação por meio de radiação e hepatopatia grave.

Por fim, o término do auxílio doença ocorre com a recuperação da capacidade de trabalho pelo segurado, bem como com a transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio acidente, ou então com seu falecimento.


 
                 
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