|
|
|
|
Notícia - FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA
17/11/2017 FÉRIAS COLETIVAS - ASPECTOS LEGAIS A SEREM OBSERVADOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA
Sergio Ferreira Pantaleão
As férias coletivas passaram a ser um instrumento de gestão bastante importante para as empresas em geral. São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades especÃficas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da páscoa entre outros perÃodos que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda ou escassez de mão de obra.
Ora as empresas estão com produção máxima, necessitando até contratarem empregados por tempo determinado, ora apresentam queda bastante acentuada que atingem inclusive a manutenção do emprego no seu quadro de pessoal.
É justamente nestas ocasiões de queda que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados, principalmente em perÃodos festivos, oportunizando a confraternização familiar.
A CLT estabelece algumas regras para que seja possÃvel a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.
A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores especÃficos.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.
Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) perÃodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias coletivas gozadas em perÃodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais perÃodos distintos.
Por outro lado, poderão ser concedidas parte das férias como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
Considerando a Reforma Trabalhista, que alterou o disposto no § 1º do art. 134 da CLT, o empregador poderia conceder estes 20 dias restantes (como férias individuais) e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos perÃodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.
O valor a ser pago para o empregado a tÃtulo de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do perÃodo de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mÃnimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender à s seguintes formalidades:
Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o inÃcio e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de inÃcio e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois perÃodos, ou três perÃodos (com concordância do empregado neste caso).
Entretanto, conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o inÃcio das férias no perÃodo de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.
Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o perÃodo aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao perÃodo trabalhado. Para estes empregados, o perÃodo aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo perÃodo na data do inÃcio das férias coletivas.
Aos empregados que possuem perÃodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o perÃodo aquisitivo alterado.
Fonte :Guia Trabalhista
|
|
|
|