Documento sem título
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Documento sem título
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
Serviços
Homologação
Documentos para Homologação
Endereços para homologar
Central de Atendimento
 
Cadastre-se (Empregado)
Balcão de Empregos
Ben + Familiar
Brasil Med Saúde Prev
Benefícios
Sorteios
Dia das Crianças
Material Escolar
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
 
Cadastre-se
Comunicados
Contribuições
Convenções e Acordos
PLR
 
Sedes
Fale Conosco
Disque Denúncia
 
 
 
NOTÍCIAS
 
Notícia - TST deve rever orientação sobre homologação trabalhista 29/11/2017
TST deve rever orientação sobre homologação trabalhista




A reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, revogou o §1º do artigo 477 da CLT que tratava da obrigatoriedade da homologação da rescisão dos contratos de trabalho com prazo de vigência superior a um ano.

A homologação com a assistência do respectivo sindicato da categoria ou em sua falta, o Ministério do Trabalho, constituía solenidade essencial à validade do ato no momento de maior vulnerabilidade em que o empregado perde o emprego o seu sustento.

Já o §2º do mesmo artigo, que trata dos efeitos liberatórios da quitação passada na homologação, permaneceu sem alteração.

Diante de tal mudança e somada a impossibilidade do Tribunal Superior do Trabalho em editar súmulas e enunciados que possam criar ou restringir direitos, outra novidade trazida pela reforma (§2º do artigo 8º da CLT), surge um cenário obscuro e de incerteza quanto ao efeito liberatório do recibo de quitação do contrato de trabalho não homologado pelo sindicato.

Isto porque até 2003, data de cancelamento da Súmula 41, o TST conferia ao recibo de quitação efeito liberatório apenas em relação aos valores constantes no documento, isto é, quitava-se apenas o valor e não a verba o que possibilitava ao trabalhador discutir judicialmente diferenças não quitadas.

Por questões políticas que não serão aqui abordadas, o TST reviu seu posicionamento com a adoção da Súmula 330 em substituição à Súmula 41, desvirtuando o conceito de parcela para considerar quitado o título da obrigação, impedindo, assim, futura discussão pelo trabalhador de eventuais diferenças pagas a menor.

Contudo, o entendimento conferido pelo TST, ao que tudo indica, também não mais prevalecerá, em face da incompatibilidade gerada pela própria reforma, que alterou o §2º do artigo 8º da CLT, para dispor sobre a vedação de súmulas e enunciados daquela corte criar ou restringir direitos não previstos em lei.

Daí que surge oportunidade ímpar para o TST rever seu posicionamento e conferir interpretação restritiva ao alcance do efeito liberatório das parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho, aplicando interpretação literal e restritiva ao conceito de parcela, isto é, parte de um todo, para liberar o devedor até o montante que lhe foi pago.

Nesse sentido aliás, o ensinamento do ilustre civilista Silvio Rodrigues, para quem a “prova do pagamento é a quitação. Consiste em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante que lhe foi pago†(Melhado, Reginaldo. Súmula 330 e ato jurídico perfeito. Disponível em http://online.sintese.com).

A mudança de orientação deve necessariamente ocorrer, notadamente, pela piora na situação de proteção do trabalhador que passa a não contar mais com a assistência de seu sindicato de classe durante a rescisão, com o risco de ocorrer quitação transvestida em forma renúncia, em afronta aos princípios norteados do direito do trabalho, como o princípio irrenunciabilidade e da primazia da realidade além, é obvio, do princípio geral da razoabilidade.


Fonte: Conjur


 
                 
O SINDICATO
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
JURÍDICO
Serviços
Homologação
Central de Atendimento
 
PARA ASSOCIADOS
Benefícios
Sorteios
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
Dia das Crianças
Material Escolar
 
PARA EMPRESA
Cadastre-se
Contribuições
Convenções e Acordos
 
CONTATO
Sedes
Fale Conosco
Disk Denúncia
 
 
 
2013 © Todos os direitos reservados