Documento sem título
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Documento sem título
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
Serviços
Homologação
Documentos para Homologação
Endereços para homologar
Central de Atendimento
 
Cadastre-se (Empregado)
Balcão de Empregos
Ben + Familiar
Brasil Med Saúde Prev
Benefícios
Sorteios
Dia das Crianças
Material Escolar
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
 
Cadastre-se
Comunicados
Contribuições
Convenções e Acordos
PLR
 
Sedes
Fale Conosco
Disque Denúncia
 
 
 
NOTÍCIAS
 
Notícia - Contribuição sindical é mantida sob fundamento de inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista 23/03/2018
Contribuição sindical é mantida sob fundamento de inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista

A facultatividade do pagamento da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista, priorizou o interesse individual em face do coletivo violando princípios da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei nº 13.467/2017 que preveem o desconto da contribuição apenas para os empregados que o autorizarem prévia e expressamente.

O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.

Com a decisão, a empresa Vigor deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões "desde que prévia e expressamente autorizadas", do artigo 578; "condicionado à autorização prévia e expressa", do artigo 579; "que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento", do artigo 582; "observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação", do artigo 583; "que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento", do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.

De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não), e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados. “Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativasâ€, afirmou.

O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores – conforme permite concluir as regras de experiência comum –, não concordará com o recolhimentoâ€, explicou.

(Processo: ACP 1000182-96.2018.5.02.0473)


 
                 
O SINDICATO
Palavra do Presidente
Histórico
Certidão Sindical
Categorias
Missão
Base Territorial
Data Base
Editais
 
JURÍDICO
Serviços
Homologação
Central de Atendimento
 
PARA ASSOCIADOS
Benefícios
Sorteios
Galeria de Fotos
Notícias
Informativos
Dia das Crianças
Material Escolar
 
PARA EMPRESA
Cadastre-se
Contribuições
Convenções e Acordos
 
CONTATO
Sedes
Fale Conosco
Disk Denúncia
 
 
 
2013 © Todos os direitos reservados