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Notícia - Procuradora do Trabalho valida convenção coletiva que assegura vale refeição e vale alimentação apenas para quem contribui com sindicato 19/07/2018
Procuradora do Trabalho valida convenção coletiva que assegura vale refeição e vale alimentação apenas para quem contribui com sindicato

De acordo com procuradora, o fornecimento desses benefícios depende da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramente




Fornecimento de VR e VA depende da atuação das entidades sindicais, pois não decorre de obrigação com previsão legal

Em decisão da procuradora do Trabalho Heloise Ingersoll Sá, emitida no dia 27 de junho, a Procuradoria Regional do Trabalho do Rio de Janeiro indeferiu pedido de instauração de inquérito civil feito por trabalhador contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sinduscon Rio) e validou a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, que garante o direito a vale refeição e vale alimentação somente aos trabalhadores que contribuem com o sindicato.

De acordo com a procuradora, o fornecimento de cesta básica e tíquete refeição não decorre de obrigação com previsão legal, mas sim depende de previsão expressa em instrumento coletivo de trabalho: “Ou seja, dependem da atuação do sindicato ao qual o denunciante não tem interesse em filiar-se ou contribuir financeiramenteâ€.

Em sua justificativa, Heloise destaca que, embora a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha instituído a facultatividade da cobrança da contribuição sindical, a inovação legislativa deve ser interpretada levando em consideração que não houve uma reforma do sistema de organização sindical, uma vez que não foi alterado o regime de unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.

Dessa forma, segundo a procuradora, a facultatividade trazida pela reforma trabalhista não pode ser entendida de forma absoluta, devendo ser sopesada à luz do modelo brasileiro de unicidade sindical. Ela lembra ainda que o art. 513, alínea “eâ€, da CLT não foi alterado pela reforma, o que ainda garante aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuições a todos aqueles que participarem de determinada categoria.

Ressalta ainda que há elevados custos na manutenção dos sindicatos e no exercício pleno dos deveres elencados no art. 592 da CLT, portanto, as entidades sindicais não contam com recursos para sobreviver e atuar em defesa da categoria, e por isso, muitos sindicatos têm estipulado novas formas de financiamento em suas normas coletivas.

Por isso, de acordo com a procuradora: “Impedir que os sindicatos estabeleçam essas formas de financiamento alternativo, não só afasta o trabalhador do debate legítimo sobre o financiamento de uma entidade que obrigatoriamente o representa, como estimula denúncias, como a presente, por parte dos chamados “caroneiros†– beneficiários das vantagens advindas da representação que não querem arcar com os custosâ€.

Ela conclui afirmando que uma possível atuação do Ministério Público do Trabalho só agravaria ainda mais “o lamentável caos instaurado pela reforma trabalhista, prejudicando sobremaneira os trabalhadoresâ€, ponderou. “Não se vislumbra, in casu, fundamento justificador da atuação do Ministério Público do Trabalhoâ€.

Fonte: fethesp


 
                 
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