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Notícia - Ex-vendedora será indenizada por cobrança de metas via WhatsApp
17/10/2018 Ex-vendedora será indenizada por cobrança de metas via WhatsApp
Uma empresa deve pagar R$ 2 mil, a tÃtulo de danos morais, a uma ex-vendedora em virtude de cobranças indevidas das metas estipuladas feitas por meio de grupo de WhatsApp. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, ao entender que a estipulação de metas e a cobrança delas culminaram em situação vexatória e humilhante para a trabalhadora.
Na ação contra a empresa, a trabalhadora argumentou que sofreu cobranças excessivas ao longo do contrato e constrangimentos perante seus colegas de trabalho já que o superior hierárquico enviava a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp o resultado de vendas, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A empresa, por sua vez, disse que que todas as cobranças oriundas do poder diretivo eram feitas de forma profissional, sem excessos.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2 mil. A juÃza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª VT de Belo Horizonte/MG, reconheceu o ato ilÃcito e destacou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psÃquico acarretado à vÃtima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano a esfera Ãntima do trabalhador.
A 5ª turma, ao analisar o recurso interposto pela empresa, deu razão à ex-vendedora por entender estar configurado a cobrança indevida de meta. O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, manteve o valor da condenação por entender estar configurado o dano moral.
"A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilÃcito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano."
Assim, por unanimidade, a 5ª turma deu parcial provimento ao recurso.
Processo: 0010224-34.2018.5.03.0009
Fonte:Migalhas
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