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Notícia - Aprendiz grávida tem direito a verbas por estabilidade 04/12/2018
Aprendiz grávida tem direito a verbas por estabilidade

Ela foi dispensada após fim do contrato temporário. Para colegiado, desconhecimento da gravidez e contrato por prazo determinado não afastam estabilidade.

Aprendiz que engravidou antes do fim do contrato tem direito a indenização compensatória correspondente aos salários e demais verbas do período de estabilidade da gestante – da dispensa até cinco meses após o parto. Assim decidiu a 4ª turma do TRT da 3ª região.
A adolescente foi contratada como aprendiz e dispensada um ano depois, ao final do contrato por prazo determinado. Exame de ultrassonografia, por sua vez, demonstrou que, à época do fim do contrato, ela estava grávida.

O banco alegou que desconhecia a gravidez da jovem e que o contrato de aprendizagem é especial, sendo celebrado por força de obrigação prevista em lei e com a finalidade específica de formação técnico-profissional. Defendeu que, quando da ruptura contratual, a adolescente estaria proibida de trabalhar por ser menor de 16 anos.

Mas, em 1º grau, os argumentos não foram acatados. A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, considerou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconhecimento da gravidez, seja do empregador ou da empregada, não afeta o direito à estabilidade que, segundo explicou, não depende também da modalidade de contrato, pouco importando se tratar de aprendizagem.

Ela citou a súmula 244 do TST, pela qual a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Com esses fundamentos, condenou o banco a pagar indenização compensatória correspondente aos salários do período da estabilidade, além de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, correspondentes ao período.

O banco recorreu, mas o colegiado considerou a sentença irretocável. Ao analisar, a 4ª turma acrescentou que a estabilidade provisória se ampara no artigo 10, II, "b", do ADCT da CF, que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada neste período a dispensa sem justa causa. Foi negado provimento ao recurso.

Processo: 0011017-11.2017.5.03.0040

Fonte:Migalhas


 
                 
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