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Notícia - MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020 24/03/2020
MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020

PresidĂȘncia da RepĂșblica

Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos JurĂ­dicos

MEDIDA PROVISÓRIA NÂș 928, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nÂș 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispĂ”e sobre as medidas para enfrentamento da emergĂȘncia de saĂșde pĂșblica de importĂąncia internacional decorrente do coronavĂ­rus responsĂĄvel pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida ProvisĂłria nÂș 927, de 22 de março de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1Âș A Lei nÂș 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes:

“Art. 6Âș-B SerĂŁo atendidos prioritariamente os pedidos de acesso Ă  informação, de que trata a Lei nÂș 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergĂȘncia de saĂșde pĂșblica de que trata esta Lei.

§ 1Âș FicarĂŁo suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso Ă  informação nos ĂłrgĂŁos ou nas entidades da administração pĂșblica cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:

I - acesso presencial de agentes pĂșblicos encarregados da resposta; ou

II - agente pĂșblico ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergĂȘncia de que trata esta Lei.

§ 2Âș Os pedidos de acesso Ă  informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1Âș deverĂŁo ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pĂșblica a que se refere o Decreto Legislativo nÂș 6, de 20 de março de 2020.

§ 3Âș NĂŁo serĂŁo conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1Âș.

§ 4Âș Durante a vigĂȘncia desta Lei, o meio legĂ­timo de apresentação de pedido de acesso a informaçÔes de que trata o art. 10 da Lei nÂș 12.527, de 2011, serĂĄ exclusivamente o sistema disponĂ­vel na internet.

§ 5Âș Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso Ă  informação de que trata a Lei nÂș 12.527, de 2011.” (NR)

“Art. 6Âș-C NĂŁo correrĂŁo os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nÂș 6, de 2020.

ParĂĄgrafo Ășnico. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sançÔes administrativas previstas na Lei nÂș 8.112, de 1990, na Lei nÂș 9.873, de 1999, na Lei nÂș 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicĂĄveis a empregados pĂșblicos.” (NR)

Art. 2Âș Fica revogado o art. 18 da Medida ProvisĂłria nÂș 927, de 22 de março de 2020.

Art. 3Âș Esta Medida ProvisĂłria entra em vigor na data de sua publicação.

BrasĂ­lia, 23 de março de 2020; 199Âș da IndependĂȘncia e 132Âș da RepĂșblica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Wagner de Campos RosĂĄrio

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020 - Edição extra-C


 
                 
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