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Notícia - Empresa é condenada por anotar processo trabalhista em CTPS
25/11/2021 Empresa é condenada por anotar processo trabalhista em CTPS
O TRT da 18ª região manteve a condenação de uma empresa de ônibus que registrou na CTPS de trabalhador o número do processo trabalhista em que figurou como parte ré. A empresa terá que pagar R$ 5 mil ao ex-motorista por anotação desabonadora, conforme decisão da 2ª turma.
A empresa alegou no recurso que atendendo à determinação do juÃzo de primeiro grau fez a reintegração do empregado e que, na anotação da CTPS, fez referência ao processo com o intuito de justificar a baixa e posterior admissão do motorista na mesma empresa. Embora haja a alegação de que não houve intenção de prejudicar o trabalhador, a relatora do processo, desembargadora Kathia Bomtempo, entendeu que o registro foi desnecessário e abusivo.
Para a relatora, esse tipo de conduta constitui ato desabonador e implica lesão ao patrimônio moral do empregado, podendo resultar em prejuÃzos claros como a restrição de oportunidades de empregos futuros. A decisão destacou o art. 29 da CLT que veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta dos empregados em suas carteiras de trabalho.
A desembargadora frisou que a vida profissional do empregado fica maculada com esse tipo de registro na CTPS e os transtornos decorrentes são de natureza Ãntima. Destacou que, por tratar-se de dano decorrente do próprio fato, não há necessidade de prova de prejuÃzo concreto.
"A tutela jurÃdica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Desse modo, é procedente o pedido de indenização por danos morais."
A relatora relacionou ainda decisões recentes do TST que evidenciam o prejuÃzo ao trabalhador com registros similares na CTPS. Além do registro claro do número do processo, como na decisão em questão, anotações como as que expressam que o registro é em decorrência de decisão judicial ou que registram atestados médicos na carteira de trabalho, por exemplo, também têm gerado condenações à s empresas nos processos trabalhistas.
A decisão foi unânime.
Processo: 0010895-90.2020.5.18.0002
Fonte: migalhas.com.br
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