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Notícia - Trabalhador de atividade externa consegue pagamento de horas extras
07/01/2022 Trabalhador de atividade externa consegue pagamento de horas extras
JuÃza de SP analisou caso de um homem que trabalhava em atividade externa para uma empresa de monitoramento de alarmes.
A juÃza do Trabalho Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, da 33ª vara de SP, condenou uma empresa de monitoramento de alarmes ao pagamento de horas extras a trabalhador que executava atividade externa.
Um homem buscou a Justiça contra a empresa uma empresa de monitoramento de alarmes, na qual trabalhava. Dentre as reclamações que trazia na ação, uma delas era de que ele cumpria jornada de trabalho extraordinária. Por isso, o homem pediu o pagamento de horas extras que ultrapassaram a sexta hora diária e trigésima hora semanal.
Ao analisar o caso, a juÃza concluiu que o trabalhador tem razão. De acordo com a magistrada, o trabalhador executava atividade externa e tal atividade não era incompatÃvel com a fixação de controles, "pois o reclamante se reunia com seus superiores no inÃcio da jornada de trabalho e o término e intervalos poderiam ser controlados por aplicativo".
A juÃza anotou que a empresa não adotou controle escrito da jornada de trabalho cumprida pelo trabalhador, competindo-lhe o ônus em comprovar suas alegações.
Entretanto, a magistrada asseverou que o conjunto probatório não favorece a empresa, pois o inÃcio da jornada de trabalho à s 8h foi confirmado pelo preposto, "não havendo provas sobre o encerramento da jornada de trabalho nos horários mencionados pela reclamada".
Nesse sentido, a juÃza fixou a jornada de trabalho do autor das 8h à s 20h, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada em dois dias por semana, que arbitro à s terças e quintas-feiras e 40 minutos nos demais dias.
Também reconheceu o trabalho em sábados alternados, limitados a dois por mês, das 9h às 15h sem intervalo e em um domingo por mês, das 9h às 12h, sem intervalo.
Com base nessa jornada de trabalho, a juÃza deferiu as horas extraordinárias cumpridas após a oitava hora diária ou quadragésima quarta hora semanal, aplicando o artigo 224, caput da CLT e o critério mais favorável ao trabalhador.
O trabalhador foi defendido pelos advogados Rodrigo dos Santos Figueira e Hudhson Andrade, da banca Santos & Andrade Advogados.
Fonte: migalhas.com.br
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