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Notícia - Jovem aprendiz será indenizado por rescisão antecipada de contrato
20/07/2022 Jovem aprendiz será indenizado por rescisão antecipada de contrato
O TRT-15 considerou que o próprio convênio firmado previa que, nos casos de inadimplência por parte da prefeitura, o desligamento do aprendiz seria feito sem prejuÃzo do pagamento das verbas rescisórias.
Rescindido o contrato por prazo determinado sem justa causa e antes do inicialmente previsto, o jovem aprendiz tem direito à indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término do vÃnculo empregatÃcio.
Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 5ª câmara do TRT da 15ª região, ao analisar recurso de uma associação beneficente que questionava o pagamento da multa indenizatória prevista no artigo 479 da CLT e pedia a condenação solidária do municÃpio de SeverÃnia/SP, tomador do serviço.
O jovem aprendiz foi contratado pela associação em 12 de agosto de 2019, com vÃnculo previsto para terminar em 10 de agosto de 2021. Em 18 de dezembro de 2020, cerca de oito meses antes do combinado, ele foi dispensado. Como estava em férias, a rescisão contratual foi ajustada para 31 de dezembro de 2020.Â
No 1º grau, além das verbas rescisórias, o aprendiz reivindicava o valor integral que receberia até o final do contrato. Já a associação defendia que foi o municÃpio de SeverÃnia, beneficiário da prestação de serviços, quem rescindiu unilateralmente o convênio que mantinham, deixando a entidade sem recursos para continuidade do contrato de trabalho e para pagamento dos direitos do jovem.
Na vara do Trabalho de OlÃmpia/SP, a juÃza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou o pagamento da metade da remuneração que o jovem receberia até o término do contrato, indenização assegurada aos empregados celetistas, em situações semelhantes, de acordo com o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ela também condenou subsidiariamente o municÃpio. A decisão foi integralmente mantida pela 5ª câmara do TRT-15.Â
"Agiu com acerto o JuÃzo de origem, pois sendo a recorrente a empregadora, em se tratando de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem a termo e tendo confessado o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas rescisórias, não há como afastar a sua condenação e imputá-la somente à municipalidade, tomadora dos serviços prestados", afirmou a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.Â
A magistrada também destacou que o próprio convênio firmado entre a associação e o municÃpio previa que, nos casos de inadimplência por parte da prefeitura, o desligamento do aprendiz seria feito sem prejuÃzo do pagamento das verbas rescisórias.
"É incontroverso que o jovem teve seu contrato de aprendizagem rescindido antes do prazo ajustado, que não recebeu as verbas rescisórias, bem como que laborou em benefÃcio da municipalidade durante toda vigência de seu contrato de trabalho."
Processo: 0010231-82.2021.5.15.0107Â
Fonte: migalhas.com.br
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