FIQUE
ATENTO SOBRE AS LEIS TRABALHISTAS
Especialista
explica o porquê que Carteira de Trabalho e Previdência Social ainda é objeto
constante de ações no TST.
Mesmo
com o crescimento da conscientização dos direitos trabalhistas e a constante
luta por melhorias salariais, dois itens fundamentais desta relação, e que são
constantemente objeto de ações trabalhistas são a carteira de trabalho e o
contrato de experiência. Segundo o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
2.245.640 processos foram recebidos em 2012 e grande parte deles por causas
relacionadas às anotações em CTPS.
De
acordo com a advogada Sandra Sinatora, responsável pela área de Direito do
Trabalho de uma empresa de Advocacia, a Carteira de Trabalho é o documento de
identificação profissional do trabalhador onde deve constar a data de admissão,
data de saída, salário, férias, afastamentos, dentre outras informações. “Assim
que for admitido, o empregado deve entregar a CTPS para que o empregador efetue
anotações referentes ao contrato de trabalho e a devolva no prazo de 48 horas”,
explica.
Muitas
pessoas não sabem, mas é proibido anotar qualquer conduta desabonadora em CTPS.
“Não pode, por exemplo, constar dispensa por justa causa ou anotação decorrente
de determinação judicial, caso a empresa efetue alguma anotação neste sentido,
o empregado poderá ingressar com ação trabalhista pleiteando indenização por
danos morais”, alerta a advogada.
É
comum alguns empregados pedirem para trabalhar sem registro porque estão
recebendo seguro desemprego ou alguma outra razão. “Após desligarem-se da
empresa, os empregados ingressam com ação e pleiteiam o vínculo deste período
sem anotação”, destaca a advogada.
Os
patrões ficam enfurecidos e acreditam que o fato de terem recebido seguro
desemprego irá servir de defesa, engano, o empregado poderá até sofrer
penalidade por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, porém se comprovar
que trabalhou, o empregador deverá anotar a CTPS e efetuar o pagamento das
verbas decorrentes deste período.
Contrato de Experiência
O
Contrato de Experiência serve para avaliar as aptidões pessoais e o desempenho
profissional do trabalhador, bem como, demonstrar as vantagens e condições de
trabalho oferecidas pela empresa. Esse procedimento deve ser anotado na CTPS e
o prazo máximo é de 90 dias. “Durante o contrato de experiência é devido ao
empregado: salário, 13ª, férias e depósitos de FGTS”, aponta advogada.
O
Contrato de Experiência pode ser prorrogado uma vez pelo mesmo prazo inicial,
desde que não ultrapasse os 90 dias. Um empregado admitido a título de
experiência com um contrato inicial de 30 dias poderá ter o contrato de
experiência prorrogado uma única vez por mais 30 dias. Neste exemplo o contrato
não poderá atingir o prazo de 90 dias. A única hipótese de contrato de experiência
com prazo de 90 dias ocorre quando a contratação inicial se dá pelo prazo de 45
dias.
Caso
o empregado seja dispensado, sem motivo, antes do término do prazo, o
empregador deverá pagar indenização equivalente a 50% dos salários a que o
empregado teria direito a receber até o final do contrato. (Artigo 479 da CLT).
Encerrado
o contrato de experiência em seu término não é devido pelo empregador aviso
prévio e multa de 40% sobre o FGTS. “Vencido o prazo, se não houver
manifestação das partes, o contrato de trabalho fica prorrogado por prazo
indeterminado e sujeito a toda a legislação trabalhista”, conclui Sandra.
J.J
regional