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Notícia - Loja indenizará empregada por forçá-la a fazer dancinhas para o TikTok
24/04/2023 Loja indenizará empregada por forçá-la a fazer dancinhas para o TikTok
Na decisão, o juiz considerou que o uso indevido da imagem da trabalhadora e o conteúdo vexatórios dos vÃdeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida.
O juiz do Trabalho FabrÃcio Lima Silva, da vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, condenou uma loja de móveis a indenizar ex-funcionária em R$ 12 mil por forçá-la a gravar vÃdeos com dancinhas para o TikTok. Na decisão, o magistrado considerou que o uso indevido da imagem da empregada e o conteúdo vexatórios dos vÃdeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida.
Na ação trabalhista, um dos pedidos da autora, que na época estava grávida, foi uma indenização por danos morais. Ela alegou que o dono da loja criou um perfil no TikTok para divulgar a empresa, mas que os vÃdeos a colocaram em situações constrangedoras por terem conteúdo apelativo.
Em sua defesa, a empresa afirmou que os vÃdeos foram postados na rede social particular do seu sócio-proprietário, sem finalidade comercial ou conexão com sua página de vendas. Reconheceu que alguns empregados participaram dos vÃdeos, mas disse que a participação foi voluntária, sem ameaças ou outra forma de assédio.
Na sentença, o juiz ponderou que a Constituição assegura a devida proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos, com a previsão de devida indenização em caso de violações. No mesmo sentido, destacou que a LGPD (lei 13.709/18) estabeleceu importantes bases para o tratamento de dados pessoais em nosso paÃs.
Citando um outro julgado, o magistrado ressaltou que o consentimento dos titulares dos dados no contexto das relações de trabalho não pode ser considerado como dado livremente devido ao desequilÃbrio evidente entre as partes.
Além disso, ressaltou que qualquer pessoa tem direito de preservar sua imagem do uso comercial indevido ou da associação com conceitos vexatórios ou humilhantes.
"No caso dos autos, destaco que a prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vÃdeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados a sua estratégia de marketing, sendo coordenados pelos Senhores (...) e (...). Destaco que a veiculação de vÃdeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem- atributo da trabalhador."
Na avaliação do juiz, é irrefutável a violação dos atributos da personalidade da autora.
"O uso indevido da sua imagem e o conteúdo vexatórios dos vÃdeos causaram-lhe sofrimento, angústia e exposição indevida. Nesse norte, considerando-se os princÃpios constitucionais implÃcitos da razoabilidade e da proporcionalidade, os requisitos do artigo 223-G, da CLT, bem como a finalidade pedagógica (escopo educacional da jurisdição), punitiva e compensatória do instituto, arbitro o valor da condenação por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais)."
Processo: 0010137-92.2023.5.03.0077
Fonte: Migalhas
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