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Notícia - TST responsabiliza Petrobras por morte de mergulhador terceirizado 17/07/2026
TST responsabiliza Petrobras por morte de mergulhador terceirizado

Para a 7ª turma, a Administração Pública deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados; estatal responderá subsidiariamente pela reparação.

A 7ª turma do TST restabeleceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de indenização por danos materiais à viúva de um mergulhador terceirizado que morreu durante a prestação de serviços à estatal.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que o caso envolve o dever do tomador de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados e se enquadra no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118.

Entenda o caso

O acidente ocorreu em abril de 1986, durante a execução de serviços de mergulho contratados pela Petrobras. O trabalhador, empregado da Subaquática Engenharia S.A., morreu por afogamento em uma operação realizada a cerca de 42 metros de profundidade.

Perícia feita sete dias depois apontou mau estado de conservação dos equipamentos, problemas nos manômetros e filtros de ar e falha no sistema de fornecimento de ar comprimido. Posteriormente, porém, o Tribunal Marítimo concluiu que o mergulhador teria sofrido um mal súbito.

A viúva ajuizou a ação em 1989. O processo tramitou inicialmente na Justiça comum e, depois, foi encaminhado à Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu falhas nos equipamentos

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado. Ao julgar o recurso da viúva, o TRT da 7ª região atribuiu maior valor à perícia realizada logo após o acidente, cujas conclusões eram compatíveis com depoimentos sobre as más condições dos equipamentos.

O Tribunal considerou comprovada a culpa da empregadora e condenou a Subaquática ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única. O valor corresponde a 408 meses — período necessário para que o trabalhador, morto aos 31 anos, completasse 65 —, calculados sobre 70% do último salário líquido. A Petrobras foi responsabilizada subsidiariamente.

Ao recorrer contra a condenação, a Petrobras alegou que não houve comprovação de falha na escolha ou na fiscalização da prestadora e que não poderia ser responsabilizada por mera presunção. Sustentou, ainda, que a contratação de seguro de vida era obrigação exclusiva da empregadora.

Inicialmente, uma decisão unipessoal acolheu o recurso da estatal e afastou sua responsabilidade subsidiária. A viúva apresentou agravo interno, no qual afirmou que a Petrobras havia sido negligente quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança e deveria responder pelos danos decorrentes do acidente.

Tomador deve garantir ambiente de trabalho seguro

O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, reconheceu que a decisão unipessoal deveria ser reformada. Segundo o magistrado, a condenação decorreu da inobservância das condições de segurança no ambiente de trabalho, e não apenas do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

O ministro ressaltou que o art. 7º, inciso XXII, da CF assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Também destacou que o dever de garantir um ambiente laboral seguro decorre dos arts. 200 e 225 da Constituição e do princípio da prevenção do dano.

Para o relator, o tomador de serviços não pode ser eximido do dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos terceirizados. O entendimento, segundo Brandão, também está de acordo com a Convenção 155 da OIT, relativa à proteção da segurança e da saúde no trabalho.

O ministro enquadrou o caso no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Nesse ponto, a Suprema Corte estabeleceu que a Administração Pública deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o serviço for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado no contrato.

Brandão observou que a inobservância dessas condições atrai a responsabilidade solidária do tomador. No entanto, como a condenação imposta pelo TRT havia sido apenas subsidiária, o TST preservou esses limites em respeito à proibição da reforma em prejuízo.

Por unanimidade, a 7ª turma deu provimento ao agravo interno da viúva e, ao reexaminar o caso, não conheceu do recurso de revista da Petrobras. Com isso, voltou a prevalecer a responsabilidade subsidiária fixada pelo TRT.

Fonte: migalhas.com.br


 
                 
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